JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000009-89.2019.5.02.0068

Relator(a)
Aloysio Correa da Veiga
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
27/09/2022
Data de publicação
03/10/2022

TST – Recurso de Revista 1000009-89.2019.5.02.0068, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 27/09/2022, p. 03/10/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ADVOGADO DO RECLAMADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Há transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896, § 1º, inciso IV, da CLT, por se tratar de questão nova em torno do arbitramento dos honorários advocatícios quando há sucumbência recíproca, na forma do art. 791-A, § 3º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017. Deve ser mantido o acórdão regional que deixou de condenar a reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios, porque, na hipótese dos autos, em que pese a procedência parcial da ação, não houve sucumbência recíproca, uma vez que o único pedido formulado na peça inicial, concernente ao adicional de periculosidade, foi julgado procedente, ainda que não exatamente como postulado. No Processo do Trabalho, predomina o entendimento de que a sucumbência recíproca só se configura quando pelo menos um dos pedidos é indeferido em sua totalidade, e não quando acolhido parcialmente, em valor inferior ao que foi pleiteado, por exemplo. Transcendência reconhecida e recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000009-89.2019.5.02.0068. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 27/09/2022. Juntado aos autos em 03/10/2022.)
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