- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
TST – Agravo 0010085-89.2013.5.01.0243, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/08/2022, p. 19/08/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. 1.NEGATIVADE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 2. EQUIPARAÇÃO. IDENTIDADE DE FUNÇÕES NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada, porquanto a parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Em relação à arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. o Tribunal Regional observou cabalmente o Tema n.º 339 da Repercussão Geral do STF, na medida em que fixou de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fáticos e jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, não configurando nulidade quando a decisão é contrária aos interesses das partes. 3. No tocante ao tema de fundo alusivo à equiparação salarial, o Tribunal Regional entendeu que, por se tratar de fato constitutivo do alegado direito, cabia à autora comprovar o requisito da identidade de funções, o que não ocorreu na espécie. No aspecto, o acórdão harmoniza-se com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, pelo que incidem os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010085-89.2013.5.01.0243. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.