- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2022
- Data de publicação
- 20/06/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000596-53.2017.5.05.0024, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 15/06/2022, p. 20/06/2022
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do 93, IX, CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Há omissão no acórdão recorrido quando o Órgão julgador deixa de analisar questões fáticas e jurídicas relevantes para o julgamento - suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício. Com efeito, são quatro os requisitos para a configuração da equiparação salarial, construídos pela comparação entre as situações empregatícias reais vivenciadas por equiparando e paradigma: identidade de função exercida, identidade de empregador, identidade de localidade de exercício das funções e simultaneidade nesse exercício. Presentes tais requisitos em uma dada situação concreta, forma-se o tipo legal do art. 461 da CLT, cabendo, em princípio, o deferimento do pleito equiparatório. Tais requisitos são, assim, fatos constitutivos da figura legal celetista, ou seja, fatos ou atos cuja ocorrência plena propicia a configuração do modelo jurídico previsto na regra de Direito. Saliente-se, ainda, que, nos termos do item VIII da Súmula 6/TST; " É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial ". No caso concreto , a questão suscitada, em embargos de declaração, pela Recorrente - relativa à diferença de tempo no exercício da função entre o paradigma e o Reclamante - tem relevância para aferir a correção do enquadramento jurídico dos fatos. Portanto, a recusa do Tribunal Regional em apreciar a questão fática essencial ao deslinde da controvérsia suscitada pela Parte em recurso ordinário e renovada em embargos de declaração evidencia a negativa de prestação jurisdicional, com violação do art. 93, IX, da CF. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. Prejudicada a análise do tema remanescente. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000596-53.2017.5.05.0024. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 20/06/2022.)
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