- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0011042-47.2015.5.01.0073, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/08/2022, p. 19/08/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA COMLURB. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ATIVIDADE DE RISCO. LIMPEZA URBANA. GARI. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST . O Regional foi expresso ao consignar que a reclamada deve responder objetivamente pelos danos causados ao autor, pois "enquanto exploradora da atividade de limpeza urbana e remoção de resíduos e outros produtos (entulhos e etc), expõe seus colaboradores a riscos superiores aos que se submetem empregados de outras atividades, uma vez que exercem suas funções em meio a maquinário pesado, na rua, em contato com toda gama de produtos e com alto índice de acidentes." Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST. Ademais, ainda que fosse afastada a responsabilidade objetiva da reclamada, o quadro fático delineado no acórdão recorrido evidencia a culpa pelo acidente , porquanto "não houve comprovação de que tenha sido fornecido qualquer tipo de EPI ao autor." Além disso, consoante o TRT, "a perícia do INSS constatou o nexo de causalidade entre as lesões e as atividades desenvolvidas na ré" e o laudo pericial juntado concluiu que o autor se encontra incapacitado para a função anteriormente ocupada. Assim, mesmo que analisada sob o viés subjetivo, permanece a responsabilidade civil da agravante pelos danos causados ao trabalhador. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011042-47.2015.5.01.0073. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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