JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000276-09.2015.5.04.0571

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
17/08/2022
Data de publicação
19/08/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000276-09.2015.5.04.0571, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/08/2022, p. 19/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO VITALÍCIA. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, em especial no que se refere à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista e a demonstração analítica da alegada violação a dispositivo de lei. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem assentado que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos , que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios da transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. BANCÁRIO. ASSALTO. TEORIA DA ACTIO NATA . TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. LAUDO PERICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Discute-se nos autos o termo a quo para contagem do prazo prescricional da pretensão de percepção de indenização por danos morais e materiais , decorrentes de fato (assalto) que causou danos e abalo psicológico no trabalhador. Pretensão recursal de que seja declarada a prescrição total do pedido referente à indenização por danos morais e materiais, com base na data do fato e no art. 7º, XXIX, da CF. O Tribunal Regional entendeu que a contagem do prazo prescricional deve iniciar com a ciência inequívoca dos danos, que, no caso, ocorreu com o laudo pericial, elaborado com o ajuizamento desta ação. Decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Transcendência não configurada. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. SUBJETIVA E OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Pretensão recursal de exclusão da responsabilidade civil imputada, em razão de danos experimentados pelo reclamante em consequência de assalto e assédio moral sofridos no exercício das atividades laborais. O reclamado alega ausência de nexo de causalidade, pois adotou todas as medidas de segurança que estavam ao seu alcance. Por outro lado, o Tribunal Regional, com base na prova produzida, consignou que "a responsabilidade subjetiva do reclamado ficou amplamente demonstrada, haja vista a conduta dolosa da gerente". Entendeu também que "há inclusive responsabilidade objetiva no caso em tela, haja vista a maior exposição do autor a assaltos, o que inclusive ocorreu duas vezes no período contratual". Neste contexto, tendo a Corte regional concluído pela configuração do nexo de causalidade e das responsabilidades subjetiva e objetiva, com respaldo nos elementos extraídos da prova produzida nos autos, devidamente registrados no acórdão recorrido, para chegar à conclusão pretendida pelo reclamado, seria necessário acessar o acervo probatório, procedimento vedado nesta fase recursal, à luz da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem assentado que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos , que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem assentado que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos , que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. In casu , o Tribunal Regional explicitou quais parâmetros foram utilizados para a fixação das indenizações. Decisão em sentido contrário exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Consequentemente, inviável a alegação de violação de dispositivo da Constituição Federal. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000276-09.2015.5.04.0571. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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