- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100360-27.2022.5.01.0451, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/08/2025, p. 18/08/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. TEORIA DA ACTIO NATA . TERMO INICIAL. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Os requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT somente são atendidos quando a parte indica o excerto específico do acórdão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e realiza o subsequente cotejo analítico de teses, rebatendo pontualmente cada um dos fundamentos exarados na decisão regional recorrida. Salienta-se ser ônus processual da parte, não do julgador, o devido confronto de teses, mediante a impugnação de todos os fundamentos jurídicos do acórdão, com a demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, conforme se infere do caput e do inciso III do supratranscrito § 1º-A do artigo 896 da CLT. No caso em tela, com o intuito de impugnar data da ciência inequívoca da extensão da lesão, para fins de prescrição, apenas transcreveu o seguinte excerto do acórdão regional: “Ademais, com parcial razão a ré quanto à pronuncia da prescrição no que se refere ao alegado acidente ocorrido em 2012, com exceção do pedido de pensionamento, que somente é atingido pela prescrição parcial. Isso porque, pela regra estipulada no inciso XXIX, do art. 7º, da CR/88, o direito de exigir os créditos resultantes das relações de trabalho se sujeita ao ‘prazo prescricional de 5 (cinco) anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de 2 (dois) anos após a extinção do contrato de trabalho’. Tratando-se a presente demanda de pedido de reparação civil decorrentes de acidente do trabalho, e extrapolado o limite de cinco anos de sua ocorrência, está prescrita a pretensão”. Como se vê, com base no trecho transcrito, não é possível inferir contrariedade à Súmula 278 do TST e demais violações apontadas no apelo. Nesse diapasão, forçosa a ilação de que a parte recorrente indica trecho insuficiente para o exame da controvérsia, porque não traz todas as premissas e fundamentos adotados pelo Regional para a decisão, em descompasso com o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100360-27.2022.5.01.0451. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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