- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000707-87.2012.5.15.0071, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/08/2022, p. 19/08/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL . TEORIA DA ACTIO NATA . TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST . A conclusão do Regional está em plena sintonia com a jurisprudência consolidada do TST no sentido de que, no caso de acidente do trabalho, a ciência inequívoca da lesão, que deflagra a contagem do prazo prescricional, dá-se com a consolidação das lesões, geralmente evidenciada por meio da aposentadoria por invalidez, alta previdenciária ou mesmo prova pericial. Precedentes. Óbice da Súmula 333 desta Corte. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT NÃO ATENDIDO. A recorrente não atendeu ao que determina o inciso III do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois o recurso de revista fundado em violação a dispositivo de lei ou da Constituição Federal necessita de demonstração analítica da vulneração de cada uma das normas invocadas, não bastando a simples alegação de violação desacompanhada de maiores razões, como ocorreu in casu, sob pena de não conhecimento. Leitura atenta do apelo obstaculizado revela que a recorrente, nos temas em epígrafe, limitou-se a transcrever os excertos do acórdão regional para depois simplesmente invocar, em bloco, as violações aos dispositivos legais e constitucionais, sem proceder a qualquer tipo de cotejo analítico com os fundamentos jurídicos adotados pelo TRT. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000707-87.2012.5.15.0071. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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