- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000587-73.2015.5.14.0004, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O recorrente sustenta que o Tribunal Regional não prestou os esclarecimentos requeridos nas razões dos embargos de declaração, quanto ao deferimento do Plano de Saúde. Do julgado recorrido extrai-se que não houve o deferimento de plano de saúde para o reclamante, razão pela qual não se há falar em negativa de prestação jurisdicional. Intactos os artigos 93, IX, da CF e 832 da CLT. Agravo de instrumento não provido. PENSIONAMENTO. PERDA DA CAPACIDADE LABORAL. PRESCRIÇÃO. A Corte a quo não adotou tese quanto à prescrição aplicável ao caso, nem foi instada a fazê-lo via embargos de declaração. Incide ao caso o óbice da Súmula 297 do TST. Agravo de instrumento não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PENSIONAMENTO. PERDA DA CAPACIDADE LABORAL. FUNÇÃO DE CAIXA. ASSALTO EM AGÊNCIA BANCÁRIA. O Tribunal Regional, com base na prova produzida, em especial a prova pericial, registrou que ficou configurada a perda da capacidade laborativa do reclamante para a função que ocupava (caixa), em razão de forte impacto emocional após ter sofrido assalto de grandes proporções, em agência bancária do reclamado, quando exercia suas atividades laborais. Ficou consignado que o autor foi usado como escudo humano, quase foi alvo de bala e levado como refém no automóvel dirigido em alta velocidade por assaltantes que aparentavam estar sob o efeito de entorpecentes , que o ameaçaram de morte. Tal fato gerou forte abalo emocional, com graves consequências psicológicas. Assim, o Tribunal Regional manteve a sentença quanto à indenização por danos morais e reformou a decisão de origem, deferindo pensionamento vitalício. Incidência das Súmulas 126 e 296 do TST. Agravo de instrumento não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PENSIONAMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. O valor arbitrado a título de reparação por danos morais e pensionamento somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que vulnera os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. E, considerando ser insusceptível de revisão (Súmula 126 do TST), de acordo com a moldura factual definida pelo Regional, a gravidade e proporções do assalto sofrido dentro de agência bancária. Assim como, o valor atribuído à indenização por danos morais (R$ 100.000,00) e o pensionamento por incapacidade laboral no valor de 50% do salário de caixa (R$ 2.506,68) , considerada a tábua completa de mortalidade do IBGE 2014 para homens com base na idade do autor à época da perícia, com redutor de 50% para pagamento em parcela única, que não se mostram excessivamente elevados a ponto de se conceber desproporcional. Sendo assim, não se há falar em violação do art. 944 do CC. Agravo de instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000587-73.2015.5.14.0004. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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