- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000873-11.2016.5.23.0022, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/08/2022, p. 19/08/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PESSOA JURÍDICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REJEITADA. DESERÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DO RECURSO DE REVISTA. OJ 269 DA SBDI-1 DO TST ATENDIDA. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Registre-se, inicialmente, que o Regional cumpriu o disposto na OJ 269 da SBDI-1 do TST, uma vez que, conforme consignado no acórdão regional, "Esta Presidência, no despacho exarado sob Id 314a62b, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça ante a ausência de prova da incapacidade econômica, tendo, contudo, assinalado o prazo de 5 (cinco) dias para a regularização do preparo, em atendimento ao que dispõe o § 7º do art. 99 do CPC/2015. A ré, embora regularmente intimada do comando decisório supracitado, não procedeu ao recolhimento do depósito recursal devido, logo, cumpre reconhecer, na espécie, o delineamento do fenômeno jurídico da deserção". Assim, não há como superar a decisão monocrática, inclusive porque ficou registrado ter o Regional entendido por não comprovada a situação de hipossuficiência econômica da reclamada, bem como que, apesar de alertada sobre tal fato, não houve nenhum esforço da recorrente no sentido de comprovar a alegada dificuldade financeira, limitando-se a fazer remissão aos extratos bancários juntados por ocasião do recurso de revista e que já tinham sido considerados pelo julgado regional insuficientes a tal desiderato. Dessa forma, deve ser mantida a deserção do apelo, conforme fundamentos adotados na decisão agravada. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, por deserto. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000873-11.2016.5.23.0022. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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