- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
TST – Agravo 0000784-53.2016.5.05.0421, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 17/08/2022, p. 19/08/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO . AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. INDEFERIMENTO JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Embora o Tribunal Regional tenha deixado consignado que a reclamada enquadra-se como entidade beneficente, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em se tratando de pessoa jurídica, é admissível a concessão dos benefícios da justiça gratuita, mas desde que demonstrada de forma cabal e inequívoca a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, não bastando para tanto a mera declaração. No caso em exame, extrai-se da decisão regional que a reclamada não comprovou a alegada incapacidade financeira a ensejar o deferimento do benefício da Justiça gratuita. Oportuno ressaltar que foi concedido à reclamada o prazo para regularização de seu preparo e não houve a devida comprovação. Decisão em consonância com item II da Súmula 463 do TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000784-53.2016.5.05.0421. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 17/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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