- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1001120-93.2017.5.02.0322, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/08/2022, p. 19/08/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. DESÍDIA NÃO COMPROVADA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST . Conforme bem decidiu o TRT, o ônus de comprovar a justa causa por alegada desídia do empregado é da reclamada, em face do princípio da continuidade da relação empregatícia, nos termos da Súmula 212 do TST. E , no caso, a moldura fática traçada pelo Regional dá conta de que a reclamada não se desincumbiu a contento do encargo que lhe competia , porquanto não demonstrou o comportamento desidioso do empregado. Incólumes, pois, os artigos 813 da CLT e 373 do CPC. Ademais, conforme já exposto na decisão monocrática, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001120-93.2017.5.02.0322. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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