JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011350-49.2016.5.09.0001

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
22/09/2020
Data de publicação
25/09/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011350-49.2016.5.09.0001, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 22/09/2020, p. 25/09/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático- probatório, concluiu que a reclamante "tinha chave do cofre, era responsável pela validação dos envelopes e conferência da tesouraria, tinha alçada, nível de acesso igual a dos gerentes de contas e superior a dos caixas, podendo liberar transações financeiras que o caixa não conseguia sozinho ". Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos das Súmulas n° 126 e nº 102, I, do TST, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TEMPO À DISPOSIÇÃO. REALIZAÇÃO DE CURSOS PELA INTERNET. HORAS EXTRAS. A parte, em seu agravo de instrumento, renova apenas a alegação de divergência jurisprudencial. Contudo, os julgados colacionados no recurso de revista e renovados no agravo de instrumento não observam o disposto na Súmula nº 337, IV, c, do TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS SALARIAIS. DIFERENÇA DE CAIXA. A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que não ficou comprovado que a reclamante sofreu descontos a título de diferença de caixa. Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte. Ainda, os julgados citados para confronto de tese não observam o disposto na Súmula nº 337, I e IV, c, do TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ASSÉDIO MORAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE METAS. TRATAMENTO COM RIGOR EXCESSIVO A parte, em seu agravo de instrumento, renova apenas a alegação de divergência jurisprudencial. Contudo, os julgados colacionados no recurso de revista e renovados no agravo de instrumento não observam o disposto na Súmula nº 337, IV, c, do TST, porque não apontam a data de publicação no DEJT. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. RESTRIÇÃO QUANTO À SUA APLICAÇÃO. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 384 da CLT. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. RESTRIÇÃO QUANTO À SUA APLICAÇÃO. 1 - Preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2 - O Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento, como extra, do intervalo do art. 384 da CLT e a restrição de sua aplicação aos dias em que a prorrogação da jornada excedeu 30 (trinta) minutos. 3 - Conforme a atual jurisprudência do TST, o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, sendo aplicável apenas às mulheres. Sua aplicação ocorre quando a empregada prestar hora extra, independentemente do tempo de prorrogação da jornada, pois a lei não faz a restrição estabelecida pelo TRT. Julgados. 4 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011350-49.2016.5.09.0001. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 22/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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