JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010082-61.2019.5.03.0052

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
10/08/2022
Data de publicação
19/08/2022

TST – Agravo 0010082-61.2019.5.03.0052, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 10/08/2022, p. 19/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ARTIGO 896-A DA CLT. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDENCIA. De acordo com o art. 605 da CLT " as entidades sindicais são obrigadas a promover a publicação de editais concernentes ao recolhimento do imposto sindical, durante 3 (três) dias, nos jornais de maior circulação local e até 10 (dez) dias da data fixada para depósito bancário". A Corte Regional julgou improcedente a presente ação, sob o fundamento de que no procedimento de lançamento da contribuição sindical urbana, a única notificação em jornal de circulação local, bem como as publicações no Diário Oficial Minas Gerais, realizadas de forma genérica, não atenderam à publicidade exigida pelo art. 605 daCLT . Nesse contexto, o e. TRT, soberano na análise do contexto fático probatório dos autos, concluiu pelo não atendimento do critério de publicidade exigido pelo art. 605 da CLT. Desse modo, para se chegar a uma conclusão diversa, necessário seria o revolvimento do substrato fático probatório dos autos, procedimento vedado a esta Corte, a teor da Súmula 126. Com efeito, não há como esta Casa certificar-se que houve, por exemplo, a publicação de editais concernentes ao recolhimento do imposto sindical, durante 3 (três) dias, nos jornais de maior circulação local e até 10 (dez) dias da data fixada para depósito bancário, tal qual exige o art. 605 da CLT. Desta maneira, revela-se que, em realidade, o recurso de revista do reclamante não ostenta transcendência, ante o óbice na súmula 126 do TST, razão pela qual merece provimento o agravo da reclamada para não conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante. Agravo provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010082-61.2019.5.03.0052. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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