- Relator(a)
- Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 07/12/2020
- Data de publicação
- 11/12/2020
TST – Agravo Interno 0010171-35.2015.5.03.0146, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Órgão Especial, j. 07/12/2020, p. 11/12/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - GRUPO ECONÔMICO - INCLUSÃO NO POLO PASSIVO NA FASE DE EXECUÇÃO - INVOCAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS . 5º, INCISOS II, XXXV, LIV E LV, E 170 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DECISÃO QUE APLICA A INTELIGÊNCIA DO TEMA 660 - APELO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - MULTA POR PROTELAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico no sentido de que não cabe recurso extraordinário por afronta ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, visto que é imprescindível o exame das normas infraconstitucionais, no caso as que regulam a comprovação do depósito judicial para fins de interposição do recurso ordinário, mediante juntada de guia autenticada. 2. Não há repercussão geral em relação ao Tema 660 do ementário de Repercussão Geral do STF. 3. Nesse contexto, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada. Verificada, ainda, a manifesta improcedência do presente agravo, aplica-se a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0010171-35.2015.5.03.0146. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 07/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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