- Relator(a)
- Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 09/11/2020
- Data de publicação
- 12/11/2020
TST – Agravo Interno 0000718-16.2015.5.03.0146, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Órgão Especial, j. 09/11/2020, p. 12/11/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - GRUPO ECONÔMICO - INCLUSÃO NO POLO PASSIVO NA FASE DE EXECUÇÃO - INVOCAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS 5º, INCISOS II, XXXV, LIV e LV, E 170 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DECISÃO QUE APLICA A INTELIGÊNCIA DOS TEMAS 181 E 660 - APELO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - MULTA POR PROTELAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico no sentido de que não cabe recurso extraordinário por afronta ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, visto que é imprescindível o exame das normas infraconstitucionais, no caso às que regulam a comprovação do depósito judicial para fins de interposição do recurso ordinário, mediante juntada de guia autenticada. 2. Não há repercussão geral em relação ao Tema 660 do ementário de Repercussão Geral do STF. 3. Por outro lado, a parte agravante não investe especificamente contra o fundamento da decisão agravada alusivo à aplicação do Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF, na medida em que a discussão gira em torno de "pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal". A mera renovação do inconformismo da parte quanto à sua responsabilização na fase de execução e das violações do texto constitucional anteriormente invocadas não desconstitui esse fundamento, na medida em que não houve emissão de tese explícita a esse respeito das disposições constitucionais invocadas, subsistindo incólume o fundamento adotado. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0000718-16.2015.5.03.0146. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 09/11/2020. Juntado aos autos em 12/11/2020.)
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