- Relator(a)
- Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 12/08/2020
- Data de publicação
- 18/08/2020
TST – Agravo Interno 0000886-18.2015.5.03.0146, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Órgão Especial, j. 12/08/2020, p. 18/08/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - GRUPO ECONÔMICO - INCLUSÃO NO POLO PASSIVO NA FASE DE EXECUÇÃO - INVOCAÇÃO DE OFENSA AOS INCISOS XXXV, LIV e LV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - TEMA 660 - APELO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - MULTA POR PROTELAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico no sentido de que não cabe recurso extraordinário por afronta ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, visto que é imprescindível o exame das normas infraconstitucionais, no caso , às que regulam a comprovação do depósito judicial para fins de interposição do recurso ordinário, mediante juntada de guia autenticada. 2. Não há repercussão geral em relação ao Tema 660 do ementário do STF. CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO - DECISÃO TURMÁRIA FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO RECURSAL - ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT E NA SÚMULA Nº 297 DO TST - AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 181 . 1. Trata-se de agravo interposto contra decisão da Vice-Presidência do TST por meio da qual fora denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral (Tema 181). 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 598.365/MG, concluiu que o exame de questão alusiva aos pressupostos de admissibilidade de recurso de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, inexistindo repercussão geral (Tema 181). 3. Nesse contexto, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada, pois a decisão da Turma está, de fato, fundamentada na ausência de atendimento do óbice processual ventilado no art. 896, § 1º-A, I, da CLT e na ausência de prequestionamento da disposição legal invocada (Súmula nº 297 do TST). 4. Verificada a manifesta improcedência do presente agravo, aplica-se a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0000886-18.2015.5.03.0146. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 18/08/2020.)
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