- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
TST – Agravo 0012028-60.2017.5.18.0201, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 10/08/2022, p. 19/08/2022
EMENTA: AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ADESÃO AO PLANO DE APOSENTADORIA ESPONTÂNEA (PAE). CELG. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 270 DA SBDI-1 DO TST. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1 , segundo a qual " a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado ao plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo ". O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.415/SC, erigido à condição de leading case, firmou tese de que " a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso esta condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". No caso concreto, consta do acórdão recorrido que o PDV foi instituído por norma interna, não havendo amparo em norma coletiva, de modo que não há como reconhecer a quitação ampla e irrestrita das parcelas objeto do contrato de trabalho. Precedentes. Incide, portanto, a Súmula nº 333 do TST como óbice ao prosseguimento da revista . A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido . ELETRICITÁRIOS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . No presente caso, considerando que o reclamante foi contratado sob a égide da Lei nº 7.369/85, ou seja, antes da vigência da Lei nº 12.740/2012, resta evidenciado o seu direito ao pagamento do adicional de periculosidade sobre a totalidade das parcelas salariais no período indicado. O Tribunal Regional, ao manter a condenação de diferenças de adicional de periculosidade, considerando como base de cálculo a totalidade das parcelas de natureza salarial, decidiu em harmonia com item II da Súmula nº 191 do TST: "II - O adicional de periculosidade do empregado eletricitário, contratado sob a égide da Lei nº 7.369/1985, deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial". Incidem, portanto, a Súmula nº 333 desta Corte e o art. 896, § 7º, da CLT como óbices ao prosseguimento da revista. Precedentes. Agravo não provido. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Tratando-se de ação ajuizada antes da Lei 13.467/2017, a decisão regional, tal como posta, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada no item I da Súmula 463 do TST, segundo a qual "para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Precedentes. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST . A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a atribuição de valores específicos aos pedidos formulados na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, fixa os limites da prestação jurisdicional, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Precedente da SBDI-1 desta Corte. Contudo, no caso, a parte reclamante registrou expressamente na exordial que os valores foram indicados somente com a finalidade da definição da alçada. Assim, os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como estimativa das pretensões deduzidas, sendo que a apuração do valor da condenação deve ocorrer em liquidação, não havendo falar em limitação aos valores elencados na inicial. Precedentes. Incide, portanto, a Súmula nº 333 do TST como obstáculo ao exame da matéria de fundo veiculada no recurso. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0012028-60.2017.5.18.0201. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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