- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001342-75.2013.5.14.0131, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 16/08/2022, p. 19/08/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 1 - ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. 1.1. O Ministério Público do Trabalho tem legitimidade para propor ação civil pública visando a tutelar interesses ou direitos coletivos (art. 81, II, do CDC), conforme autorização do art. 129, III, da Constituição Federal. 1.2. O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que o Ministério Público do Trabalho tem legitimidade para ajuizar ação civil pública, não apenas para a defesa de interesses difusos, mas também para tutelar direito coletivo e individual homogêneo, desde que demonstrada a relevância social. 1.3. No caso concreto, o Ministério Público do Trabalho, por meio da presente ação civil pública, visa à observância das normas de higiene, segurança e saúde dos trabalhadores (observância dos limites de jornada fixados pelos arts. 7º, XIII, e 59, caput, da CLT). 1.4. Desse modo, considerando que o pleito formulado na inicial da presente Ação Civil Pública visa à observância de normas de ordem pública, não apenas em favor de um empregado, mas de todos os empregados da ré, evidencia-se não somente a transindividualidade dos interesses, como também o grupo ou classe de interessados a que estes se referem, que estão ligados por uma relação jurídica de base, o contrato de trabalho, patente a legitimidade ativa do MPT. Agravo de instrumento não provido. 2 - INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA . Quanto ao intervalo para recuperação térmica, nos termos do registro feito pelo Tribunal Regional, de que no período deferido pela sentença é incontroverso que a reclamada não concedia pausas para recuperação térmica para seus empregados, a decisão foi proferida em conformidade à Súmula 438 do TST. Incidência da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento não provido. 3 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . A Corte de origem concluiu pela existência de insalubridade em diversos setores da reclamada, bem como que os EPIs, além de serem insuficientes para neutralizar o agente insalubre, o seu uso não era fiscalizado de modo eficaz. Pontuou, ainda, que a concessão do intervalo térmico, que, aliás, não era observado para todos os empregados que faziam jus, não tem o condão de neutralizar a insalubridade. Para dissentir da tese consignada no acórdão recorrido, imprescindível o reexame das provas dos autos, procedimento vedado nessa esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Assim, por incidência desta Súmula, inviável a análise da violação legal apontada. Agravo de instrumento não provido. 4 - HORAS EXTRAS. O acórdão recorrido, quanto à extrapolação do limite máximo de 2 horas na jornada, registrou, expressamente, "não haver demonstração de que a extrapolação verificada ocorreu por necessidade imperiosa e/ou urgente do serviço, não bastando a simples alegação". Para dissentir da conclusão do Colegiado a quo , mister o reexame das provas, procedimento vedado nessa esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência inviabiliza a análise de violação legal. Agravo de instrumento não provido. 5 - PRORROGAÇÃO DE JORNADA. AMBIENTE INSALUBRE. O acórdão recorrido registrou que o fornecimento de EPIs e a concessão de pausas térmicas, não foram suficientes para elidir os agentes insalubres, bem como de que não há provas de que os EPIs entregues pela reclamada aos trabalhadores foram capazes de neutralizar os agentes insalubres. Dessa forma, para dissentir da conclusão do acórdão recorrido, necessário o reexame das provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST, cuja incidência inviabiliza a análise da violação do art. 191-A da CLT e da contrariedade à Súmula 80 do TST. Ademais, consoante assentado no acórdão recorrido, tendo havido o fechamento da unidade, é permitida, excepcionalmente, a verificação da insalubridade por meio de outras provas, nos termos da Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1 do TST, razão por que não há de se cogitar de violação do art. 195 da CLT. Agravo de instrumento não provido. 6 - ASTREINTES . Hipótese em que o recurso de revista não observou o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, haja vista que a reclamada não demonstrou de que forma o acórdão do Tribunal Regional, consoante o trecho indicado (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), teria incorrido em violação dos arts. 5º, XIX e 170, da Constituição Federal e 537, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento não provido. 7 - DANO MORAL COLETIVO . O Tribunal Regional acolheu o pedido do MPT, de indenização por dano moral coletivo, em razão do ato ilícito da reclamada, consistente na inobservância e descumprimento das leis trabalhistas e de segurança e medicina do trabalho. Pontuou o acórdão recorrido que "a situação ora em análise dissemina-se para além dos limites da municipalidade, atingindo bens e valores fundamentais para toda a sociedade.". Os arestos transcritos à demonstração de divergência jurisprudencial revelam-se inespecíficos ao cotejo de teses, porque se fundamentam em premissas fáticas distintas das consideradas pelo acórdão recorrido. Incide, portanto, a Súmula 296, I do TST. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. JULGAMENTO EXTRA PETITA . AÇÃO CAUTELAR INOMINADA . No trecho transcrito à demonstração do prequestionamento da controvérsia (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), não se verifica tenha havido julgamento extra petita , mas a análise do mérito da ação cautelar, juntamente com o da ação principal, o que impôs à consideração do juízo as circunstâncias de fato expostas na cautelar, as quais interferem no 0resultado útil da ação principal. Incólumes os arts. 5º, LIV, da Constituição Federal e 141, 322, § 2º e 492 do CPC. Agravo de instrumento não provido. III - AGRAVOS DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA E DO MPT. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO. A jurisprudência desta Corte admite rever o valor fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais. Contudo, a majoração ou redução do quantum indenizatório só é possível nas hipóteses em que o montante fixado na origem se mostra fora dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade, visando a reprimir apenas as quantificações estratosféricas ou excessivamente módicas, o que não é o caso dos autos. No caso, considerando o delineamento fático consignado pelo Tribunal Regional, quanto à exigência de labor extraordinário acima do limite constitucional, a não concessão do intervalo previsto no art. 253 da CLT para os empregados abrangidos pela norma e às medidas tendentes a minorar as violações, o valor atribuído (R$ 500.000,00) não se revela irrisório, tampouco exorbitante, mostrando-se compatível com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. Agravos de instrumento não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001342-75.2013.5.14.0131. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 16/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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