JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001971-63.2015.5.09.0084

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
28/09/2022
Data de publicação
14/10/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001971-63.2015.5.09.0084, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 28/09/2022, p. 14/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ . LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA . Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso da empresa, os valores fixados no artigo 496, § 3º, do CPC, conforme seu âmbito de atuação. No caso, o Tribunal Regional arbitrou à condenação o valor de R$ 990.000,00, e, assim, foi alcançado o patamar da transcendência. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. O exame dos autos revela que a Corte de origem proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento conhecido e não provido. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. No Processo do Trabalho, o indeferimento de produção de prova enseja reconhecimento de cerceamento de defesa somente quando constatado efetivo prejuízo à parte, o que não se verifica no caso em exame. Com efeito, o TRT refutou o alegado cerceio de defesa, asseverando que "a pretensa prova oral que a ré pretendia produzir em referência ao dumping social, conforme alegações que teceu em razões finais (fl.), e que foram renovadas em sede recursal, envolve fatos cuja demonstração far-se-ia por meio de prova documental " e " quanto aos descumprimentos relativos à legislação do trabalho (sobretudo acerca da prorrogação de jornada), como bem ponderou o magistrado, pelos termos da defesa, nota-se que são incontroversos". Assim, não há falar em cerceamento de defesa, na medida em que havia elementos nos autos para formação do convencimento do juiz, o qual julgou desnecessária a oitiva de testemunhas. Imperioso destacar que o Princípio do Convencimento Motivado (artigo 371 do CPC), integrante dos Princípios Gerais do Direito Processual, permite ao magistrado a liberdade para apreciar as provas que lhe são apresentadas, desde que fundamente sua decisão. E essa faculdade atinge tanto a valoração quanto a produção das provas, uma vez que o juiz deve conduzir o processo de forma efetiva e célere e pode indeferir a prova que entender desnecessária, conforme previsto nos artigos 765 da CLT e 370, parágrafo único, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA PREVENTIVA-INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. Constitui função institucional do Ministério Público do Trabalho a proteção da ordem jurídica e a defesa de direitos difusos ou coletivos, e ainda os individuais homogêneos, podendo, para tanto, utilizar-se de todos os meios judiciais disponíveis, dentre estes o ajuizamento de Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85), para a qual se admite, inclusive, o pedido de tutela inibitória preventiva. Tal medida jurisdicional possui prospecção futura e objetiva evitar a prática, a repetição, ou mesmo a continuidade de ato ilícito (ou antijurídico), mediante tutela específica, consistente em obrigação de fazer, ou de não fazer, capaz de assegurar resultado prático, a fim de evitar o dano, em juízo de probabilidade. Não é necessária, portanto, a imediata comprovação do dano; basta a mera probabilidade de ato contrário ao direito a ser tutelado, cuja constatação sequer depende da violação prévia de alguma norma, conforme, inclusive, já estatuiu a SBDI-1 desta Corte. Na presente ação civil pública , pleiteia o autor a tutela inibitória das normas de proteção de segurança e saúde dos trabalhadores submetidos à jornada irregular. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA CONCERNENTE À JORNADA DE TRABALHO. POTENCIAL PREJUÍZO À SAÚDE E HIGIDEZ FÍSICA E MENTAL DO TRABALHADOR. Caracteriza dano moral coletivo a violação de direitos de certa coletividade ou ofensa a valores próprios a ela pertencentes. Constitui, pois, instituto jurídico que objetiva a tutela de direitos e interesses transindividuais (difusos, coletivos e individuais homogêneos), os quais, quando vulnerados, também reclamam responsabilidade civil. No caso, a coletividade encontra-se representada pelo grupo de empregados da ré, cujos direitos trabalhistas não estão sendo inteiramente assegurados, na medida em que constatado o descumprimento pela empresa de normas legais concernentes à duração da jornada de trabalho, suprimindo os intervalos interjornadas e intrajornada e o descanso semanal, em potencial prejuízo à saúde e higidez física e mental dos trabalhadores. Tal constatação já demonstra o reiterado descumprimento de direitos mínimos assegurados, por lei, a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. ASTREINTES. VALOR. O Tribunal Regional, ao fixar as astreintes no importe de R$ 1.000,00, observou corretamente o disposto na legislação regente da matéria (artigos 536, § 1º, do CPC, 85, § 5º, do CDC e 11 da Lei nº 7.347/85), sendo as condições adequadas e razoáveis ao cumprimento das obrigações impostas. Acrescente-se, ainda, que, ao alegar nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, a ré não tratou dos critérios genéricos utilizados para tal arbitramento, à exceção do capital social da empresa, como patamar econômico, o que limita ainda mais a atuação desta Corte Superior. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DA RÉ . LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA . Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso da empresa, os valores fixados no artigo 496, § 3º, do CPC, conforme seu âmbito de atuação. No caso, o Tribunal Regional arbitrou à condenação o valor de R$ 990.000,00, e, assim, foi alcançado o patamar da transcendência. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e a desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o Ministério Público do Trabalho detém legitimidade para ajuizar ação civil pública para tutela de interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis ou homogêneos socialmente relevantes. No caso destes autos, o órgão ministerial propugna pela observância das normas protetivas consolidadas (duração do trabalho), tratando-se de defesa de interesses coletivos, na espécie de direito individual homogêneo, de origem comum. Assim, patente a legitimidade ativa e o interesse de agir do Ministério Público do Trabalho. Inteligência dos artigos 127, caput, e 129, III, da Constituição Federal; 5º, I, da Lei nº 7.347/85; 1º, 6º, VII, e 83, I e III, da Lei Complementar nº 75/93. Recurso de revista não conhecido. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. MATÉRIA PACIFICADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA Nº 1075 DE REPERCUSSÃO GERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 16 DA LEI Nº 7.347/1985, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 9.494/1997. O debate acerca da possibilidade, ou não, de extensão dos efeitos da sentença proferida em ação civil pública já não comporta maiores digressões, a partir da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário com Repercussão Geral 1.101.937, que culminou com a tese do Tema nº 1075, de observância obrigatória: "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas." No caso, o Tribunal Regional, ao estender os efeitos da sentença proferida na presente ação civil pública a todo território nacional, está em perfeita conformidade com a tese dirimida em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista não conhecido. DANO MORAL COLETIVO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. Ainda que se busque criar parâmetros norteadores para a conduta do julgador, certo é que não se pode elaborar uma tabela de referência para a reparação do dano moral. A lesão e a reparação precisam ser avaliadas caso a caso, a partir de suas peculiaridades. Isso porque, na forma prevista no caput do artigo 944 do Código Civil, "A indenização mede-se pela extensão do dano". O que se há de reparar é o próprio dano em si e as repercussões dele decorrentes na esfera jurídica do ofendido. Na hipótese, o Tribunal Regional fixou o valor da indenização por dano moral coletivo em R$1.000.000,00 (um milhão de reais). Para tanto, fundamentou: "A condenação ao dano moral coletivo deve atender às finalidades reparatória, sancionatória, preventiva e pedagógica. Assim, a fixação da condenação, sob o norte da equidade e justiça, deve se pautar no princípio da proporcionalidade. Consideradas a natureza, gravidade e repercussão da lesão, porte econômico da ré, (grande porte), de um lado, e do outro o grau de negligência da ré na sua obrigação de fiscalizar o cumprimento das normas de segurança e saúde aos trabalhadores e de reprovabilidade social, bem como o caráter pedagógico e preventivo da indenização, a fim de que a ré não mais pratique as condutas ilícitas aqui caracterizadas". O acórdão registrou, ainda, que "a empresa possui capital social de R$ 598.327.957,03, sendo reincidente inúmeras vezes, conforme autos de infração que foram lavrados." Não obstante tenha reservas pessoais quanto à utilização de critérios patrimonialistas calcados na condição pessoal da vítima e na capacidade econômica do ofensor para a quantificação do dano moral, verifico que o valor arbitrado pela Corte de origem mostra-se proporcional à própria extensão do dano moral coletivo acima descrito. A única exceção à reparação que contemple toda a extensão do dano está descrita no parágrafo único do artigo 944, já referido. Todavia, constitui autorização legislativa para a redução equitativa em razão do grau de culpa do ofensor, o que não se constata na demanda. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001971-63.2015.5.09.0084. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 14/10/2022.)
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