JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0042200-60.2013.5.16.0013

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
09/11/2022
Data de publicação
11/11/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0042200-60.2013.5.16.0013, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 09/11/2022, p. 11/11/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Constata-se que o Colegiado examinou e fundamentou, em profundidade e extensão, toda a matéria que lhe foi devolvida, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Com efeito, estão expressamente consignadas as razões pelas quais o Colegiado entendeu comprovado o dano moral coletivo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. O Ministério Público do Trabalho tem legitimidade ativa para postular em juízo pretensões referentes aos interesses metaindividuais (ou coletivos latu sensu ), aí compreendidos os difusos, os coletivos strictu sensu e os individuais homogêneos, principalmente quando de relevante interesse social. Neste sentido, a Constituição Federal assegura, no seu art. 129, a legitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho para tutelar "outros interesses difusos e coletivos", compreendendo-se nesses os de caráter trabalhista. Esta Corte Superior já se posicionou no sentido de que, nos termos dos arts. 129, III, da Constituição Federal e 6º, VII, e 83, III, da Lei Complementar nº 75/93, o Ministério Público do Trabalho possui legitimidade para propor ação civil pública que objetive resguardar direitos e interesses individuais homogêneos, indisponíveis ou disponíveis, em razão do notório interesse geral da sociedade na proteção dos direitos fundamentais sociais referidos no art. 127 da CF/88. In casu , o Parquet intentou a presente ação visando assegurar a saúde e a segurança dos trabalhadores. Destarte, constata-se que a pretensão do Ministério Público não é de reparação de lesões individuais, mas sim de tutela de interesses metaindividuais, uma vez que a ação destina-se, em última análise, à proteção de interesse comum a um grupo de trabalhadores que prestam serviços para a ré (direitos coletivos strictu sensu e individuais homogêneos). Agravo de instrumento a que se nega provimento. LITISPENDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Para que se configure a litispendência, é necessário que haja entre as demandas a tríplice identidade, consistente nas mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. Na hipótese, a Corte Regional, com amparo no conjunto fático-probatório dos autos, afastou a alegação de litispendência, registrando a causa de pedir formulada nas ações anteriores e na presente ação, demonstrando não haver coincidência de ações. Destarte, somente com a alteração da moldura fática delineada nos autos seria possível modificar a decisão recorrida, quanto à ausência de identidade entre a causa de pedir formulada nas ações anteriores e na presente ação. Incidência da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO TAC. NÃO CONFIGURAÇÃO. No caso, a tese recursal da reclamada, de inépcia da petição inicial, está fundamentada na alegação de ausência de juntada do TAC. A inépcia da petição inicial só deve ser declarada quando não seja possível compreender qual a tutela pretendida ou quando houver prejuízo para a defesa. Sem que se identifique tal situação, uma vez que a Corte de origem registra que "a petição inicial contém de forma clara e objetiva o pedido e a causa de pedir, tendo sido mencionados os fatos e fundamentos jurídicos dos pedidos, conforme dispõe o art. 840, da CLT", não há inépcia a ser declarada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. É pacífico nesta Corte o entendimento de que há interesse de agir do Ministério Público do Trabalho no ajuizamento de ação civil pública visando ao cumprimento de medidas de saúde, higiene e segurança no trabalho, ainda que as atividades da empresa tenham sido encerradas. Isso porque a tutela inibitória é voltada para o futuro, pois visa impedir não apenas a prática, mas a continuação ou a repetição do ilícito. Assim, ainda que tenha ocorrido a suspensão das atividades empresariais - hipótese dos autos -, não há garantias de que as irregularidades, outrora praticadas, não serão repetidas, mostrando-se adequada a concessão de tutela preventiva. 2. Ademais, a existência de TAC anteriormente celebrado não conduz à ausência de interesse de agir do MPT, haja vista a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário diante da lesão ou ameaça a direito, consoante disposto no art. 5º, XXXV, da CF/88. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA SUCESSORA PELO CUMPRIMENTO DE TAC ANTERIORMENTE CELEBRADO. A sucessão trabalhista opera uma assunção plena de direitos e obrigações trabalhistas pelo novo titular da empresa ou estabelecimento. Tal efeito jurídico implica reconhecer que o sucessor deve adimplir com os contratos celebrados pela empresa sucedida já existentes à época em que se deu a sucessão. Nesse contexto, a recorrente tem o dever contratual de adimplir com o Termo de Ajuste de Conduta celebrado, porquanto, à luz dos arts. 10 e 448 da CLT, a alteração na estrutura jurídica da empresa não pode afetar os direitos adquiridos pelos empregados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. VALIDADE DA PROVA PARA APURAÇÃO DO DANO MORAL COLETIVO. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NÃO CONFIGURADA. Os elementos de prova colhidos nos autos do inquérito civil público possuem valor probante relativo, cabendo ao juiz confrontá-los com as demais provas produzidas nos autos. Na hipótese, segundo se verifica do acórdão, a reclamada dispensou a produção de outras provas por ocasião da audiência. O fato de ter impugnado as provas produzidas pelo autor não é suficiente para desqualificá-las, sendo necessário produzir contraprova. Portanto, não tendo a ré logrado desconstituir os elementos probatórios produzidos no inquérito civil, não se há falar em violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, tampouco aos artigos 5º, caput , da CF; 81, 125, I, 333, I, 334, IV, do CPC e 818 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. 1. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MPT com pedido de indenização por danos morais coletivos em razão da inobservância de normas de saúde e segurança do trabalho. 2. Segundo se extrai do acórdão, ficou constatado que a reclamada descumpriu diversas normas regulamentares, em especial aquelas que dizem respeito à higiene, segurança e saúde dos trabalhadores, além de obrigações de fazer ajustadas no TAC 142/2009, assinado com a empresa antecessora, estando evidenciada a conduta antijurídica da reclamada. 3. A Constituição Federal de 1988 assegura que todos têm direito ao meio ambiente do trabalho equilibrado, porque essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual incumbe ao Poder Público e à coletividade, na qual se inclui o empregador, o dever de defendê-lo e preservá-lo. No mais, os arts. 186 do CC, 157 da CLT e 19 da Lei n. 8.213/91 levam o empregador, parte detentora do poder diretivo e econômico, a proporcionar condições de trabalho que possibilitem, além do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato laboral, a preservação da saúde, higiene e segurança do trabalhador . 4. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial predominante desta Corte Superior é o de que a prática de atos antijurídicos, em completo desvirtuamento do que preconiza a legislação, além de causar prejuízos individuais aos trabalhadores, configura ofensa ao patrimônio moral coletivo, sendo, portanto, passível de reparação por meio da indenização respectiva, nos termos dos artigos 186 do Código Civil, 5º, inciso V, da Constituição Federal e 81 da Lei 8.078/1990. Incólumes os artigos indicados como violados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO. O Tribunal de origem minorou o valor arbitrado a título de indenização por dano moral coletivo para R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). A jurisprudência do TST orienta-se no sentido de que a mudança do quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra ínfimo ou exorbitante, em flagrante violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Necessário destacar que o caráter punitivo e pedagógico da indenização possui íntima ligação com a situação econômica do ofensor, de modo que o valor não seja demasiadamente alto, a ponto de impedir ou dificultar a continuidade da atividade econômica, porém que não seja módico, não sendo suficiente a causar constrangimento no réu, para incentivá-lo, no futuro, a não adotar as mesmas práticas. No caso concreto, considerando o porte econômico da ré, a gravidade dos atos ilícitos, o grau de culpa, o caráter pedagógico e o impacto de sua negligência para com a segurança de seus empregados, a condenação em R$500.000,00 (quinhentos mil reais) observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ASTREINTES. VALOR ARBITRADO. A multa prevista no art. 536, §1º, do NCPC é medida coercitiva disponibilizada pela lei ao juiz para garantir a efetividade e o rápido cumprimento da sentença em obrigações de fazer ou não fazer. Assim, as astreintes têm o objetivo de compelir a parte a cumprir a obrigação na forma determinada, e sua incidência está condicionada ao não cumprimento da obrigação de fazer. Segundo dispõe o caput do artigo 537 do NCPC, a multa deve ser "suficiente e compatível com a obrigação". Note-se, ainda, que, nos termos do artigo 537, § 1º, do NCPC, o juiz poderá modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. Nesse contexto, considera-se razoável e proporcional o valor arbitrado (R$10.000,00 para cada obrigação de fazer não cumprida e R$500,00 por trabalhador afetado), uma vez que o valor da multa deve garantir seu caráter cogente e a efetividade do provimento jurisdicional. Por fim, cumpre ressaltar que, nos termos da jurisprudência desta Corte, as astreintes têm natureza processual, de forma que a sua fixação não se limita ao valor da obrigação principal. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ASTREINTES. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRÉVIA CITAÇÃO DO DEVEDOR. NECESSIDADE. Ante a possível violação do artigo 5º, LV, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista neste tema. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. ASTREINTES. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRÉVIA CITAÇÃO DO DEVEDOR. NECESSIDADE. Hipótese em que o Tribunal Regional entendeu desnecessária a prévia intimação do devedor para cumprimento da obrigação de fazer. Todavia, esta Corte tem o firme posicionamento de que é necessária a expedição do mandado de citação no início da fase de execução, pois a existência de disciplina própria e específica sobre a matéria na CLT, consubstanciada no seu art. 880, afasta a aplicação de normas de caráter genérico, como o art. 832, § 1º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0042200-60.2013.5.16.0013. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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