JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000093-20.2017.5.09.0089

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
16/12/2022

TST – Agravo 0000093-20.2017.5.09.0089, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. REQUISITOS. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. DISCRICIONARIEDADE DO EMPREGADOR. ÓBICES DA SÚMULA 333/TST E DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que a Corte Regional assenta, com base na jurisprudência desta Corte, a tese de inexistência de direito subjetivo às progressões por mérito, as quais estariam sempre dependentes de avaliação discricionária do empregador, cujos resultados, igualmente, não seriam suficientes para induzir, "ipso facto", à elevação do empregado na estrutura funcional da empresa. Conclusão regional no sentido de que não logrou a trabalhadora comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à progressão por mérito, após transcrever prova testemunhal em que afirmada a tese de que nem mesmo a avaliação positiva ensejaria direito à progressão, porque também vinculada a critério discricionário do gestor imediato. Tese recursal amparada em julgados inespecíficos (Súmula 296, I, do TST). Alegação de violação dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF, 818 da CLT e 373, II, do CPC. Incidência da OJ 97 da SBDI-2 e da Súmula 636 do STF em relação às pretendidas ofensas ao arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF. Decisão regional fundada no exame de elemento fáticos-probatórios - prova documental e testemunhal - não vulnera as regras dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC, na linha da jurisprudência desta Corte. Decisão regional, ademais, em estrita conformidade com a jurisprudência desta Corte (Súmula 333/TST e do artigo 896, § 7º, da CLT). Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000093-20.2017.5.09.0089. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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