- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
TST – Agravo 0011118-41.2019.5.18.0111, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 10/08/2022, p. 19/08/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. VERBAS SALARIAIS. ALÇADA. IRRECORRIBILIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O valor da alçada encontra-se previsto no artigo 2º, § 3º, da Lei 5.584/70, abrangendo ações que não excedam de duas vezes o valor do salário mínimo. No caso, o Tribunal Regional registrou expressamente que o valor atribuído à causa é inferior ao dobro do mínimo legal vigente à época da propositura da ação. Assim, tendo em vista que se trata de reclamação trabalhista em que o Reclamante postula o pagamento de verbas salariais, não se vislumbra a existência de matéria constitucional. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011118-41.2019.5.18.0111. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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