- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2023
- Data de publicação
- 31/03/2023
TST – Agravo 0010066-82.2020.5.18.0011, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 29/03/2023, p. 31/03/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DISSÍDIO INDIVIDUAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. 1. De acordo com a Lei n.º 5.584/70, tratando-se de dissídio de alçada, somente os processos que versem sobre matéria constitucional sujeitam-se ao duplo grau de jurisdição. 2. Nesta continuidade, a diretriz da Súmula n.º 356 do TST: "o art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584, de 26.06.1970, foi recepcionado pela CF/1988, sendo lícita a fixação do valor da alçada com base no salário mínimo". 4. No caso concreto, registrado pela Corte Regional que o valor da causa era inferior ao dobro do salário mínimo legal e que o apelo da parte não tratava de matéria constitucional, esta ação não se enquadra na exceção prevista na parte inicial do parágrafo 4º do artigo 2º da Lei n.º 5.584/70, sendo a manutenção da decisão agravada medida que se impõe. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010066-82.2020.5.18.0011. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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