JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101515-70.2017.5.01.0021

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
17/08/2022
Data de publicação
19/08/2022

TST – Agravo 0101515-70.2017.5.01.0021, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 17/08/2022, p. 19/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional expôs de forma explícita os motivos pelos quais reconheceu a responsabilidade subsidiária do segundo Reclamado. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual estão intactos os artigos apontados como violados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. SÚMULA N. 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Caso em que a Corte de origem, soberana na análise de fatos e provas, manteve a sentença, na qual foi condenado o segundo Reclamado a responder de forma subsidiária pelos créditos trabalhistas, uma vez que restou demonstrado que o Agravante foi beneficiário dos serviços prestados pelo Reclamante. Registrado pelo Tribunal Regional o fenômeno da terceirização de atividades e a apropriação dos resultados da mão de obra fornecida pela empresa Agravante, a decisão recorrida, em que reconhecida a responsabilidade subsidiária da Recorrente, está em consonância com o item IV da Súmula 331/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0101515-70.2017.5.01.0021. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 17/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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