- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
TST – Agravo 1000951-69.2017.5.02.0205, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 10/08/2022, p. 19/08/2022
EMENTA: I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. NATUREZA COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CARACTERIZADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. Verificado equívoco na decisão quanto ao exame das premissas constantes do acórdão regional, relativas à natureza do contrato de prestação de serviços firmado pelas Reclamadas, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. NATUREZA COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CARACTERIZADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST . O Tribunal Regional manteve a sentença em que reconhecida a responsabilidade subsidiária da terceira Reclamada com base na Súmula 331, IV/TST, evidenciando que a empresa firmou, com a primeira Reclamada (empregadora do Autor), contrato de prestação de serviços de transporte de mercadorias. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 331/TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. NATUREZA COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CARACTERIZADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença em que reconhecida a responsabilidade subsidiária da terceira Reclamada com base na Súmula 331, IV/TST, evidenciando que a empresa firmou, com a primeira Reclamada (empregadora do Autor), contrato de prestação de serviços de transporte de mercadorias. 2. No âmbito desta Corte Superior, prevalece o entendimento de que o contrato de prestação de serviços de transporte de mercadorias ostenta nítida natureza comercial e que não guarda identidade com o fenômeno da terceirização de serviços, em que a tomadora terceiriza serviços ligados à atividade desenvolvida, havendo intermediação de mão-de-obra e direcionamento dos serviços contratados. Inaplicável, nesses casos, a diretriz da Súmula 331/TST. 3. Nesse contexto, o reconhecimento, pelo Tribunal Regional, da responsabilidade subsidiária da empresa Recorrente implicou contrariedade à Súmula 331, IV, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000951-69.2017.5.02.0205. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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