- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2021
- Data de publicação
- 06/08/2021
TST – Recurso de Revista 0000200-32.2017.5.12.0008, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 30/06/2021, p. 06/08/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO DA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PEDIDO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS FUNDADO NO INCORRETO ENQUADRAMENTO DE TRABALHADORES BANCÁRIOS NO ART. 224 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. A parte reclamada alega, em síntese, que a decisão unipessoal agravada afronta o art. 8º, III, da CRFB, ao reconhecer a legitimidade processual do sindicato para atuar na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais de " apenas alguns membros da categoria ". Sustenta que os direitos vindicados na presente ação não possuem natureza individual homogênea, notadamente porque é necessário aferir as características individuais de cada substituída para verificar eventual existência de algum direito, ainda que em tese. II. No caso vertente, o eg. TRT extinguiu o feito, sob o entendimento de que o pedido de horas extras decorrentes do não enquadramento de trabalhadores bancários no art. 224, caput , da CLT, com suas repercussões pecuniárias na esfera jurídica de cada substituído, depende da cognição de questões individuais que afastam a possibilidade de reconhecimento da uniformidade fática exigida para a emissão de um provimento genérico em sede de demanda coletiva, razão pela qual é inviável admitir a legitimidade do ente sindical para atuar como substituto processual na presente ação. III. O tema em apreço oferece transcendência política , pois a jurisprudência desta c. Corte Superior, analisando situações similares, é no sentido de que o sindicato tem legitimidade para postular o pagamento de horas extras decorrentes de eventual incorreto enquadramento dos substituídos no art. 224, caput ou § 2º, da CLT. IV. Transcendência política do tema " legitimidade ativa ad causam do sindicato para postular horas extras decorrentes do incorreto enquadramento no art. 224 da CLT " que se reconhece. 2. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . PEDIDO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS FUNDADO NO INCORRETO ENQUADRAMENTO DE TRABALHADORES BANCÁRIOS NO ART. 224 DA CLT. I. A jurisprudência desta c. Corte Superior, analisando situações similares, é no sentido de que o sindicato tem legitimidade para postular o pagamento de horas extras decorrentes de eventual incorreto enquadramento dos substituídos no art. 224, caput ou § 2º, da CLT. Nesse sentido, reporta-se aos precedentes indicados na decisão unipessoal agravada. II. Note-se, quanto à alegação do reclamado - de que os direitos postulados na presente ação não possuem natureza individual homogênea porque é necessário aferir as características individuais de cada substituído para verificar eventual existência de algum direito -, que a identidade ou homogeneidade do direito reside no fato alegado de não ser aplicada a jornada de oito horas diárias aos substituídos, de modo que a circunstância de ser necessária a individualização para apuração do valor devido a cada empregado não descaracteriza a natureza homogênea da pretensão autoral; logo, a pretensão recursal do banco réu, ora agravante, de afastar a legitimidade ativa ad causam do sindicato reclamante, está superada pela jurisprudência desta c. Corte Superior e encontra o óbice na Súmula 333 do TST. III. Não merece reforma, portanto, a decisão unipessoal agravada. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015, SUSCITADA EM CONTRAMINUTA. I. O sindicato reclamante postula, em contraminuta, a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 à parte reclamada, pela interposição do agravo interno com " insurgência evidentemente improcedente ". II. A questão debatida nas razões do agravo interno da reclamada, se o direito postulado pelo sindicato autor possui ou não natureza individual homogênea, foi articulada nas contrarrazões ao recurso de revista do reclamante, notadamente sob o viés de que é necessário aferir as características individuais de cada substituído para verificar a existência do direito alegado, exatamente o fundamento do v. acórdão recorrido que foi reformado, mas sem qualquer menção específica na decisão ora agravada. III. Dessa forma, ainda que a jurisprudência desta c. Corte Superior esteja pacificada em torno da matéria, não se constata o caráter manifestamente inadmissível ou infundado do agravo interno da parte reclamada, pois, ante a omissão, e ainda que eloquente o silêncio em torno da questão debatida neste agravo interno, vislumbra-se apenas que a parte agravante busca o livre acesso ao Judiciário e ao contraditório, sendo razoável a provocação jurisdicional - como desdobramento dos deveres de lealdade, boa-fé e de ampla defesa - acerca da matéria vertida nas contrarrazões do recurso de revista e que não obteve análise explícita pela decisão unipessoal agravada. IV. Ausentes, portanto, o caráter manifestamente inadmissível ou protelatório do agravo interno, não há falar em aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. V. Pedido de aplicação da multa que se rejeita. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000200-32.2017.5.12.0008. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 06/08/2021.)
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