JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0100129-08.2019.5.01.0062

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
08/06/2022
Data de publicação
19/08/2022

TST – Agravo Interno 0100129-08.2019.5.01.0062, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 08/06/2022, p. 19/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. REINTEGRAÇÃO. PROFESSOR. MUDANÇA DO REGIMENTO INTERNO. COMISSÃO PARITÁRIA CRIADA EM NORMA COLETIVA PARA DELIBERAR SOBRE DISPENSAS DE DOCENTES. ALTERAÇÃO PREJUDICIAL DO CONTRATO DE TRABALHO. SÚMULA 51, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput , da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar com um dado caso concreto. Enfim, a questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. II. No caso vertente, o tema " Reintegração - professor - alteração prejudicial do regulamento interno da reclamada " oferece transcendência jurídica . A questão devolvida a esta Corte Superior versa sobre a validade da dispensa de professor com base em modificações do regulamento interno da reclamada inseridas após a admissão do empregado. O Tribunal Regional do Trabalho deu provimento ao recurso ordinário da autora, para determinar a reintegração da empregada e a condenação da ré ao pagamento das remunerações vencidas e vincendas, desde a data da dispensa até a efetiva reintegração. Pontuou que a parte autora foi admitida em 1º/04/1987, quando em vigência Estatuto e Regimento Geral da reclamada que previam, além da existência de um Conselho Departamental incumbido de deliberar sobre a dispensa de docentes, a possibilidade de interposição de recurso, em caso de dispensa (art. 74). Consignou que norma coletiva posterior veio a instituir Comissão Paritária para analisar as dispensas do corpo docente; e que, após o prazo de vigência da norma coletiva, a referida comissão passou a integrar seu novo regulamento interno, editado em 1997, tudo a denotar que, na dispensa da reclamante, não mais vigia norma coletiva validando a competência de Comissão Paritária para deliberar sobre desligamento de professores. Desse modo, foi afastado o entendimento da r. sentença, no sentido da validade da alteração do estatuto e do regimento interno da reclamada, vigentes em 1987, em razão (a) da necessidade de adequação aos ditames da Constituição Federal de 1988 e da Lei 9.394/96, que garantiram autonomia administrativa e financeira às universidades, em conformidade com o princípio da livre iniciativa que fundamenta a República Federativa do Brasil (art. 1º da Constituição da República); e (b) do fato de que as mencionadas normas nada mais são que regramentos de organização interna da ré, já que não objetivam regular as condições de trabalho e não possuem natureza de cláusula contratual. Diante de tal contexto, entendeu o TRT que não se pode admitir a alteração do regulamento feita em desfavor da reclamante, uma vez que o regulamento interno anterior, que aderiu ao contrato de trabalho da parte autora, permitia até mesmo a interposição de recurso no caso de dispensa. Assim, pontuou que a alteração do regulamento da reclamada foi prejudicial à empregada, razão pela qual concluiu que deve ser aplicada a regra vigente na data de admissão da empregada. Embora o tema discutido não envolva lei nova, trata-se de matéria nova, diante da peculiaridade fática do caso e da inexistência de precedentes a respeito da matéria no âmbito desta c. 7ª Turma . A peculiaridade ora referida diz respeito ao fundamento da r. sentença, afastado expressamente pelo Tribunal Regional, no sentido de que a alteração contratual feita pela reclamada justificou-se ante o advento da Constituição da República de 1988, que assegurou a autonomia administrativa das universidades: tal circunstância foi o que motivou a ré a criar um novo regramento de dispensa, como uma autorização constitucional para a adequação da norma interna. Desse modo, ainda que a Turma Regional tenha afastado tal fundamento e dado provimento ao recurso ordinário do reclamante por aplicação da Súmula 51 do TST, faz-se pertinente o reconhecimento da transcendência jurídica da matéria. III. Quanto ao mérito, a decisão regional, tal como posta, está em estrita conformidade com o disposto na Súmula 51, I, do TST, que estabelece que " As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento ". Desse modo, por aplicação do disposto no art. 468 da CLT, as alterações regulamentares efetuadas muito após a admissão da autora, sendo prejudiciais à empregada, de fato não poderiam atingir o seu contrato de trabalho, sob pena de autorização para alteração contratual ilícita. Incidem, pois, os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100129-08.2019.5.01.0062. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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