- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 26/05/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101358-27.2019.5.01.0054, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 21/05/2025, p. 26/05/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. DISPENSA IMOTIVADA. OBSERVÂNCIA DO REGULAMENTO VIGENTE NA DATA DE ADMISSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 3. As alegações recursais da parte, no sentido de que a dispensa imotivada não observou as normas regulamentares vigentes à época da sua admissão, que determinam que a demissão de professor compete ao Conselho Departamental com recurso ao Conselho Universitário, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual, “quando da admissão da autora, em 03/11/1998, o Estatuto da Universidade de Sá, em que amparada a pretensão, já não mais vigorava, nos exatos termos do documento de ID. 43db413 a ID. a2d5b55 (fls. 30/55), uma vez que o mesmo foi alterado em 17/10/1997”. Ressaltou que “no Estatuto vigente de 1998/1999, sequer havia a previsão da instituição do Conselho Departamental (ID. 42a9a32, fls. 276), suprimida após a alteração supracitada”. Concluiu que “a dispensa da autora somente ocorreu após a aprovação, por comissão paritária, formada por representantes da ré e dos professores (ADESA), em conformidade com o estatuto vigente à época” e que inaplicável o art. 74 do Regimento Geral “uma vez que referido dispositivo trata sobre penalidade de desligamento, o que não se coaduna ao caso da reclamante, que foi dispensada imotivadamente”. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 4. Assim, não se vislumbra contrariedade à Súmula 51, I, do TST, antes a harmonia do acórdão recorrido com sua parte final no sentido de que “as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento”, situação dos autos. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0101358-27.2019.5.01.0054. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 26/05/2025.)
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