- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
TST – Agravo 0101354-35.2019.5.01.0039, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 13/08/2025, p. 18/08/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROFESSOR. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Esta Corte firmou jurisprudência, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 244 da SBDI-1, no sentido de que a redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica redução do valor da hora-aula. Por se tratar de fato impeditivo de direito pleiteado, incumbe a Reclamada o ônus de comprovar a situação autorizadora da redução da carga horária e, consequentemente, do salário da Reclamante. No caso em exame, o Regional é categórico ao afirmar que houve substancial redução da carga horária da Autora, a partir de julho de 2015, e, consequentemente, de seu salário, pontuando que a Ré deixou de comprovar que da evasão discente decorreria a necessidade de efetuar a alteração contratual, sequer tendo demonstrado a reorganização das turmas para aferição da real consequência perante a disciplina ministrada pela Reclamante. Neste contexto, decidir de forma contrária exigiria revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo Interno desprovido. REINTEGRAÇÃO. NORMA INTERNA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. SÚMULA Nº 51, I, DO TST. De acordo com o item I da Súmula nº 51 do TST, as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. No caso dos autos, o quadro fático lançado no acórdão recorrido, infenso de alteração em sede de recurso de revista, nos moldes da Súmula nº 126 desta Corte, é no sentido de que alteração estatutária esvaziou o caráter representativo do órgão destinado a avaliar as dispensas, conferindo unicamente ao empregador a aferição dos critérios para tanto, empreendendo inconteste prejuízo aos empregados da Reclamada. Logo, ao considerar nula a dispensa e determinar a reintegração da Reclamante, o Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte Superior. Agravo Interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101354-35.2019.5.01.0039. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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