- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
TST – Agravo em Recurso de Revista 0010141-70.2019.5.18.0201, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 16/08/2022, p. 19/08/2022
EMENTA: I) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - TRABALHO EM MINA DE SUBSOLO - INTERVALO INTRAJORNADA DO ART. 298 DA CLT - DEMONSTRAÇÃO DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ESPECÍFICA - PROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, reconhecida a intranscendência da causa, denegou-se seguimento ao recurso de revista da Reclamada, quanto a não aplicação do art. 71, caput e § 4º, da CLT (intervalo intrajornada) para os trabalhadores de minas de subsolo , na medida em que não preenchido o requisito do art. 896, § 1º-A, II, da CLT. 2. Todavia, demonstradas pela Parte a transcendência política, diante do entendimento da SDI-1 e do Pleno do TST, em oposição ao entendimento da Corte de origem, e a divergência jurisprudencial específica da causa relativa ao intervalo intrajornada do trabalhador em minas de subsolo, dá-se provimento ao agravo, a fim de se apreciar o recurso de revista. Agravo provido. II) RECURSO DE REVISTA - TRABALHO EM MINA DE SUBSOLO - REGRAMENTO ESPECIAL - INTERVALO INTRAJORNADA DO ART. 298 DA CLT - NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 71, CAPUT , DA NORMA CONSOLIDADA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. A orientação da SDI-1 desta Casa seguiu a esteira do descabimento da aplicação do intervalo intrajornada assentado pelo art. 71, caput , da CLT aos trabalhadores em mina de subsolo, em razão da interpretação do contido na regra especial dos arts. 293, 294 e 298 da CLT (princípio da especialidade), que já contemplam os trabalhadores em minas de subsolo com jornada reduzida de 6 (seis) horas diárias e 15 minutos de intervalo em 2 (dois) períodos e têm esse tratamento diferenciado justamente visando assegurar-lhes a saúde, higiene e segurança do trabalho, para reduzir ao estritamente necessário o tempo de permanência no interior da mina. Tal se dá também em observância ao art. 7º, caput e XXII, da CF, que preconiza como direito dos trabalhadores urbanos e rurais a " redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança ". 2. No caso, a decisão Regional determinou a aplicação do intervalo intrajornada do art. 71, caput , da CLT, ao trabalhador em mina de subsolo, olvidando a aplicação de princípio jurídico de hermenêutica que informa que a lei especial derroga a lei geral. 3. Nesse sentido, o recurso de revista deve ser provido, para que o intervalo intrajornada fulcrado no art. 71, caput , da CLT seja excluído da condenação. Recurso de revista provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010141-70.2019.5.18.0201. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 16/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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