- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 16/12/2024
TST – Agravo 0011529-26.2017.5.03.0094, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 11/12/2024, p. 16/12/2024
EMENTA: AGRAVO INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE SEIS HORAS. ARTIGO 71 E 298 DA CLT. APLICAÇÃO CUMULADA. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO. Ante o equívoco no exame do agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo. Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE SEIS HORAS. ARTIGO 71 E 298 DA CLT. APLICAÇÃO CUMULADA. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO. Constatada possível violação do artigo 298 da CLT, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE SEIS HORAS. ARTIGO 71 E 298 DA CLT. APLICAÇÃO CUMULADA. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO. De acordo com o comando inserto no artigo 57 da CLT, não se aplicam às atividades expressamente excluídas do Capítulo II da CLT as normas gerais de jornada e intervalo. Isso porque as categorias excepcionadas possuem disposições especiais, que levam em conta as peculiaridades profissionais, para a fixação de jornada e outras garantias. Com efeito, a matéria relativa aos trabalhadores em mina de subsolo possui regência específica no Título III, Capítulo I, Seção X, da CLT, que prevê expressamente, em seus artigos 293 e 294, que a duração normal do trabalho efetivo destes empregados não excederá de 6 (seis) horas diárias e, ainda, que o tempo despendido pelo empregado da boca da mina ao local do trabalho e vice-versa será computado para o efeito de pagamento do salário. No tocante ao intervalo, inclusive, cumpre ressaltar a existência de disposição especial dedicada aos mineiros no artigo 298 da CLT, o qual não pode ser sobreposto pelo comando do artigo 71 da CLT, que prevê de forma genérica a concessão de, no mínimo, 1 (uma) hora de intervalo intrajornada, quando a duração do trabalho exceder de 6 horas. Em respeito ao princípio da especialidade, segundo o qual as normas especiais predominam sobre as de cunho geral, a regra estabelecida no artigo 298 da CLT, muito mais benéfica aos empregados mineiros, há de prevalecer sobre o comando proclamado no artigo 71 do mesmo diploma legal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011529-26.2017.5.03.0094. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 16/12/2024.)
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