- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2020
- Data de publicação
- 11/12/2020
TST – Agravo 0020331-59.2016.5.04.0663, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 18/11/2020, p. 11/12/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ . A litigância de má-fé, disciplinada no art. 793-B da CLT e art. 80 do CPC/2015, dá-se quando a parte utiliza as vias processuais de forma abusiva, inquinada de falsidade ou meramente protelatória, prejudicando não apenas a parte contrária, mas levando o próprio Judiciário ao colapso, por emperrar a outorga de uma célere e efetiva prestação jurisdicional à sociedade. No caso concreto, conforme se observa na decisão agravada, a aplicação da referida penalidade processual tem como pressuposto a conduta desleal da Agravante no processo, descrita com precisão no acórdão regional . Nesse contexto, a pretensão recursal de afastar a multa esbarra no óbice da Súmula 126/TST, uma vez que somente com o revolvimento do conteúdo probatório dos autos este Tribunal poderia extrair fatos diversos daqueles estampados no acórdão regional e, assim, realizar enquadramento jurídico distinto. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020331-59.2016.5.04.0663. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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