JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000055-18.2021.5.09.0008

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
17/08/2022
Data de publicação
19/08/2022

TST – Agravo 0000055-18.2021.5.09.0008, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 17/08/2022, p. 19/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. CONDIÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. INAPLICÁVEL, NA HIPÓTESE, O ENTENDIMENTO DA SÚMULA Nº 128, ITEM III, DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 932, INCISO IV, ALÍNEA "A", DO CPC/2015 E 255, INCISO III, ALÍNEA "B", DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento, com fundamento nos artigos 932, inciso IV, alínea "a", do CPC/2015 e 255, inciso III, alínea "b", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Na hipótese, foi reconhecida a deserção do recurso ordinário da segunda reclamada, WHB Componentes Automotivos S.A., em virtude da ausência de pagamento do depósito recursal por ocasião da interposição do apelo. Embora a parte tenha interposto recurso ordinário em conjunto com a primeira reclamada, WH Fundição S.A., que, por sua vez, está em recuperação judicial e, portanto, isenta do pagamento do depósito recursal (899, § 10, da CLT), tal condição é pessoal e intransferível, de modo que é inócuo o argumento da segunda reclamada de que, por ter interposto recurso ordinário conjuntamente com a primeira reclamada, está consequentemente desobrigada do pagamento do depósito recursal. Nesses termos, ao contrário do que pretende fazer crer a agravante, a hipótese não se amolda ao entendimento disposto na Súmula nº 128, item III, da CLT, que preconiza que, "havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide", na medida em que o depósito recursal efetuado pela primeira reclamada não pode ser aproveitado pela agravante pelos motivos ora invocados. Nesse contexto, não tendo a demandada comprovado o pagamento do valor devido a título de depósito recursal, foi mantida a deserção do seu apelo. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais, razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000055-18.2021.5.09.0008. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 17/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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