- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2022
- Data de publicação
- 07/11/2022
TST – Agravo de Instrumento 0000714-35.2019.5.09.0028, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/10/2022, p. 07/11/2022
EMENTA: AGRAVO DAS RECLAMADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DO DEPÓSITO RECURSAL. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. PRETENSÃO DE APROVEITAMENTO DA ISENÇÃO DO ART. 899, § 10, DA CLT CONFERIDA A APENAS UMA DAS RECORRENTES Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência, porém negado provimento ao agravo de instrumento. Os argumentos invocados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. O § 10º do art. 899 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/17, dispõe que " são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial ", sendo que, nos termos do art. 20 da IN n° 41/TST, o dispositivo em comento tem aplicabilidade para os recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11/11/2017, caso dos autos, tendo em vista que a própria reclamação trabalhista foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/17 (12/9/2018). A previsão de isenção do citado dispositivo se aplica apenas aos casos de empresas que, comprovadamente, estiverem em recuperação judicial. No caso, somente a empresa WHB Automotive S.A. está em recuperação judicial, e não a WHB Componentes Automotivos S.A. Ressalte-se que é inviável o pedido de aplicação do item III da Súmula nº 128 do TST. De fato, não aproveita à empresa WHB Componentes Automotivos S.A. a isenção do depósito recursal conferida à empresa em recuperação judicial (WHB Automotive S.A.), uma vez que não foi efetuado nenhum depósito recursal nos autos. Há julgado nesse sentido. Diante desse contexto, correta a decisão do TRT, em que se declarou a deserção do recurso ordinário. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000714-35.2019.5.09.0028. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 07/11/2022.)
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