JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010188-17.2021.5.03.0096

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
17/08/2022
Data de publicação
19/08/2022

TST – Agravo 0010188-17.2021.5.03.0096, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 17/08/2022, p. 19/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGAS. LEI Nº 11.442/2007. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, ITEM IV, DO TST. O Tribunal Superior do Trabalho, seguindo o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 3.961 e da ADC nº 48, acerca da declaração de constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007), firmou a tese de que o contrato de transporte rodoviário não configura terceirização, pois a transportadora se obriga a efetuar transporte de mercadorias da contratante, e não a fornecer-lhe mão de obra, motivo pelo qual é inaplicável a Súmula nº 331, item IV, do TST. Portanto, em razão dos recentes precedentes desta Corte, a decisão regional pela qual a contratante foi responsabilizada subsidiariamente pelo pagamento do crédito da reclamante (empregada da primeira reclamada) não se encontra em sintonia com a jurisprudência desta Corte, sendo inaplicável o óbice da decisão agravada (artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333 do TST). Agravo provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGAS. LEI Nº 11.442/2007. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, ITEM IV, DO TST. Agravo de instrumento provido , por possível contrariedade à Súmula nº 331 do TST (má aplicação) e por violação do artigo 2º da Lei nº 11.442/2007, para determinar o processamento do recurso de revista . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 E DA IN 40/2016 DO TST. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS POR CONTA DE TERCEIROS. NATUREZA CIVIL/COMERCIAL. LEI Nº 11.442/2007. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 3.961 E AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 48. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA QUE CONTRATOU A EMPREGADORA DA RECLAMANTE (MOTORISTA), PARA TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE LEITE IN NAT URA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, ITEM IV, DO TST. 1. Segundo o artigo 730 do Código Civil, "pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas". 2. A Lei nº 11.442/2007 passou a dispor "sobre o transporte rodoviário de cargas, por conta de terceiros e mediante remuneração" , estabelecendo, nos artigos 1º e 2º, que a atividade econômica relativa ao "Transporte Rodoviário de Cargas - TRC realizado em vias públicas, no território nacional, por conta de terceiros e mediante remuneração" é " denatureza comercial, exercida por pessoa física ou jurídica em regime de livre concorrência". 3. A legislação, nos incisos I, II e III do artigo 3º, definiu três categorias de transportadores: "I - Transportador Autônomo de Cargas - TAC, pessoa física que tenha no transporte rodoviário de cargas a sua atividade profissional; II - Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas - ETC, pessoa jurídica constituída por qualquer forma prevista em lei que tenha no transporte rodoviário de cargas a sua atividade principal. III - Cooperativa de Transporte Rodoviário de Cargas (CTC), sociedade cooperativa na forma da lei, constituída por pessoas físicas ou jurídicas, que exercem atividade de transporte rodoviário de cargas". 4. O Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.961 e da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 48, em acórdãos relatados pelo Exmo. Ministro Roberto Barroso, declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007, ratificando o caráter comercial do transporte rodoviário de cargas previsto na Lei nº 11.442/2007 . 5. O contrato de transporte entre a dona da mercadoria e a empresa transportadora não se confunde com a intermediação de mão de obra, na qual a empresa prestadora de serviços coloca à disposição da tomadora de serviços, nas instalações dessa, trabalhador para lhe prestar serviços. A atividade da transportadora não está sujeita ao direcionamento ou à ingerência da contratante. O contrato tem como objeto o transporte, pelo qual a transportadora se obriga a efetuar o transporte de mercadorias da contratante, e não a fornecer-lhe mão de obra, que tem como requisito a pessoalidade do trabalhador, hipótese contemplada na Súmula nº 331, item IV, do TST. Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência desta Corte. Precedentes. 6. In casu , a reclamante, admitida pela "ACTROS TRANSPORTES RODOVIÁRIOS EIRELI - ME", como motorista de carreta Bitrem, pleiteia a responsabilidade subsidiária da Itambé Alimentos S.A., que contratou aquela reclamada "para a execução de serviços de transporte rodoviário de leite ' in natura". Ao contrário do entendimento adotado pelo Regional, a relação entre as reclamadas, decorrente da celebração do "CONTRATO RODOVIÁRIO DE TRANSPORTE DE CARGA", não configura terceirização de mão de obra, motivo pelo qual a contratante não é responsável subsidiária pelo pagamento das verbas devidas pela primeira reclamada (empregadora da reclamante). Assim, configurada contrariedade à Súmula nº 331, item IV do TST (má aplicação) e violação do artigo 2º da Lei nº 11.442/2007 (natureza comercial do contrato de transporte). Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010188-17.2021.5.03.0096. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 17/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo em Recurso de Revista 0010118-97.2021.5.03.0096

3ª Turma · Rel. Jose Roberto Freire Pimenta · j. 30/11/2022

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA . CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGAS. LEI Nº 11.442/2007. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, ITEM IV, DO TST. O Tribunal Superior do Trabalho, seguindo o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 3.961 e da ADC nº 48, acerca da declaração de constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007), firmou a tese de que o contrato de transporte rodoviário não configura terceirização, pois a transportad…

Agravo em Recurso de Revista 0011184-04.2019.5.15.0079

3ª Turma · Rel. Jose Roberto Freire Pimenta · j. 30/11/2022

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGAS. LEI Nº 11.442/2007. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, ITEM IV, DO TST. O Tribunal Superior do Trabalho, seguindo o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 3.961 e da ADC nº 48, acerca da declaração de constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007), firmou a tese de que o contrato de transporte rodoviário não configura terceirização, p…

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000089-12.2020.5.02.0038

3ª Turma · Rel. Jose Roberto Freire Pimenta · j. 13/09/2023

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGAS. LEI Nº 11.442/2007. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, ITEM IV, DO TST. O Tribunal Superior do Trabalho, seguindo o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 3.961 e da ADC nº 48, acerca da declaração de constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007), firmou a tese de que o contrato de transporte rodoviário não configura terceiriz…

Agravo 1000346-03.2021.5.02.0232

2ª Turma · Rel. Maria Helena Mallmann · j. 14/08/2024

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DO TST. No presente caso, conforme quadro-fático delineado no acórdão proferido pelo Tribunal Regional, as reclamadas firmaram contrato de transporte de mercadorias e não contrato de prestação de serviços terceirizados. Neste contexto, o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, no sentido de que a existê…

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000782-31.2014.5.05.0461

8ª Turma · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 20/09/2022

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. LICITUDE. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . Hipótese em que a parte logra êxito em desconstituir os fundamentos do r. despacho agravado. Reconhece-se, assim, a transcendência jurídica da causa. Agravo conhecido e…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.