- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2023
- Data de publicação
- 15/09/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000089-12.2020.5.02.0038, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 13/09/2023, p. 15/09/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGAS. LEI Nº 11.442/2007. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, ITEM IV, DO TST. O Tribunal Superior do Trabalho, seguindo o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 3.961 e da ADC nº 48, acerca da declaração de constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007), firmou a tese de que o contrato de transporte rodoviário não configura terceirização, pois a transportadora se obriga a efetuar transporte de mercadorias da contratante, e não a fornecer-lhe mão de obra, motivo pelo qual é inaplicável a Súmula nº 331, item IV, do TST. Portanto, em razão dos recentes precedentes desta Corte, a decisão regional pela qual a contratante foi responsabilizada subsidiariamente pelo pagamento do crédito do reclamante (empregado do primeiro reclamado) não se encontra em sintonia com a jurisprudência desta Corte, sendo inaplicável o óbice da decisão agravada (artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333 do TST). Agravo provido para apreciação do agravo de Instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGAS. LEI Nº 11.442/2007. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, ITEM IV, DO TST. Agravo de instrumento provido , por possível contrariedade à Súmula nº 331 do TST (má aplicação) e por violação do artigo 2º da Lei nº 11.442/2007, para determinar o processamento do recurso de revista . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 E DA IN 40/2016 DO TST . TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS POR CONTA DE TERCEIROS. NATUREZA CIVIL/COMERCIAL. LEI Nº 11.442/2007. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 3.961 E AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 48. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA QUE CONTRATOU A EMPREGADORA DA RECLAMANTE (MOTORISTA), PARA TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE LEITE IN NAT URA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, ITEM IV, DO TST. 1. Segundo o artigo 730 do Código Civil, "pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas". 2. A Lei nº 11.442/2007 passou a dispor "sobre o transporte rodoviário de cargas, por conta de terceiros e mediante remuneração", estabelecendo, nos artigos 1º e 2º, que a atividade econômica relativa ao "Transporte Rodoviário de Cargas - TRC realizado em vias públicas, no território nacional, por conta de terceiros e mediante remuneração" é " denatureza comercial, exercida por pessoa física ou jurídica em regime de livre concorrência". 3. A legislação, nos incisos I, II e III do artigo 3º, definiu três categorias de transportadores: "I - Transportador Autônomo de Cargas - TAC, pessoa física que tenha no transporte rodoviário de cargas a sua atividade profissional; II - Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas - ETC, pessoa jurídica constituída por qualquer forma prevista em lei que tenha no transporte rodoviário de cargas a sua atividade principal. III - Cooperativa de Transporte Rodoviário de Cargas (CTC), sociedade cooperativa na forma da lei, constituída por pessoas físicas ou jurídicas, que exercem atividade de transporte rodoviário de cargas". 4. O Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.961 e da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 48, em acórdãos relatados pelo Exmo. Ministro Roberto Barroso, declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007, ratificando o caráter comercial do transporte rodoviário de cargas previsto na Lei nº 11.442/2007 . 5. O contrato de transporte entre a dona da mercadoria e a empresa transportadora não se confunde com a intermediação de mão de obra, na qual a empresa prestadora de serviços coloca à disposição da tomadora de serviços, nas instalações dessa, trabalhador para lhe prestar serviços. A atividade da transportadora não está sujeita ao direcionamento ou à ingerência da contratante. O contrato tem como objeto o transporte, pelo qual a transportadora se obriga a efetuar o transporte de mercadorias da contratante, e não a fornecer-lhe mão de obra, que tem como requisito a pessoalidade do trabalhador, hipótese contemplada na Súmula nº 331, item IV, do TST. Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência desta Corte. Precedentes. 6. In casu , discute-se nos autos a responsabilização subsidiária da Seara Alimentos Ltda., diante da pactuação de contrato de natureza civil para "transporte de cargas frigoríficas". Ao contrário do entendimento adotado pelo Regional, a relação entre os reclamados não configura terceirização de mão de obra, motivo pelo qual a contratante não é responsável subsidiária pelo pagamento das verbas devidas pelo primeiro reclamado (empregador do reclamante). Assim, restou configurada contrariedade à Súmula nº 331, item IV, do TST (má aplicação) e violação do artigo 2º da Lei nº 11.442/2007 (natureza comercial do contrato de transporte). Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000089-12.2020.5.02.0038. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 13/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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