- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
TST – Agravo 0011273-96.2020.5.15.0077, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 10/08/2022, p. 19/08/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. REPRESENTANTE LEGAL DO OUTORGANTE PESSOA JURÍDICA. SÚMULA Nº 456 DESTA CORTE. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO DE REVISTA. INEXISTÊNCIA DO APELO. O item I da Súmula nº 456 do TST possui a seguinte redação: " É inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o nome do outorgante e do signatário da procuração, pois estes dados Constituem elementos que os individualizam ". Extrai-se desse verbete o entendimento consolidado nesta Corte superior de que basta o nomes da entidade outorgante e do signatário da procuração para que se tenha como válido o instrumento de mandato. No caso ora em análise, não consta o nome do signatário da procuração de pág. 80, mas, tão somente, uma assinatura, a qual não permite verificar de quem se trata. Diante disso, impossibilitada a verificação da validade do mandato apresentado, fica patente a irregularidade de representação, nos termos da referida súmula. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011273-96.2020.5.15.0077. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.