- Relator(a)
- Emmanoel Pereira
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Agravo Interno 0100594-15.2018.5.01.0462, Rel. Emmanoel Pereira, 8ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. SÚMULA 456 DO TST. INCIDÊNCIA. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. É inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o nome do outorgante e do signatário da procuração, pois estes dados constituem elementos que os individualizam. Ressalta-se que não obstante a concessão de prazo, a irregularidade de representação do recurso ordinário não foi sanada. Também não se configura a hipótese de mandato tácito, porquanto a ilustre advogada subscritora do apelo não participou de qualquer audiência. Assim, a decisão do Tribunal Regional, ao não conhecer do recurso ordinário, aplicou com correção o entendimento firmado no âmbito desta Corte Superior, consubstanciado na Súmula 456, I e III, o que impõe o óbice da Súmula nº 333 do TST ao trânsito da revista. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100594-15.2018.5.01.0462. Relator(a): EMMANOEL PEREIRA. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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