JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000106-16.2021.5.14.0032

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
10/08/2022
Data de publicação
19/08/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000106-16.2021.5.14.0032, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 10/08/2022, p. 19/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REINTEGRAÇÃO E DANOS MORAIS. PRIVATIZAÇÃO DE EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. PREVISÃO EM NORMA INTERNA DA EMPRESA SUCEDIDA DE QUE A DISPENSA SEM JUSTA CAUSA ESTARIA CONDICIONADA A INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE QUE ESSA LIMITAÇÃO AO PODER POTESTATIVO SEJA OBSERVADA NO PERÍODO POSTERIOR À PRIVATIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. De acordo com a instância ordinária, a reclamante havia sido admitida em 2008, mediante prévia aprovação em concurso público; a reclamada, por sua vez, foi privatizada no ano de 2018, e o contrato de trabalho com o reclamante foi extinto, mediante dispensa sem justa causa, em maio de 2019, sem atendimento da regra de instauração de procedimento administrativo prevista em norma interna da empresa pública sucedida. Cinge-se, portanto, a controvérsia em saber se, após a privatização, subsiste ou não o direito à prévia instauração de procedimento administrativo como requisito para a dispensa sem justa causa. Com efeito, ao apreciar controvérsias análogas, a saber, o caso de privatização de bancos integrantes da Administração Pública Indireta, este Tribunal tem reiteradamente concluído que eventuais limitações ao poder potestativo contidas em normas internas daqueles bancos não aderem ao patrimônio jurídico dos empregados posteriormente à privatização. Precedentes. Mutatis mutandis , após a privatização de empresa pública prestadora de serviço de distribuição de energia elétrica tampouco se opera transmissão de eventual limitação ao poder potestativo contida em norma interna. Incidem, portanto, o artigo 896, § 7º, da CLT e a Súmula nº 333 do TST como óbice à admissão do recurso de revista por divergência jurisprudencial e por violação dos artigos 5º, XXXVI, e 7º, caput , da Constituição Federal de 1988, 10, 448 e 448A da CLT, além de contrariedade à Súmula nº 51, I, do TST, nos temas "reintegração" e "indenização por danos morais". Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000106-16.2021.5.14.0032. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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