- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2020
- Data de publicação
- 11/12/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100402-40.2016.5.01.0046, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 02/12/2020, p. 11/12/2020
EMENTA: A) A GRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/17 . EXECUÇÃO . AGRAVO DE PETIÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. VALIDADE DA APÓLICE. GARANTIA DO JUÍZO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação ao art. 5°, LIV, da CF, suscitada no recurso de revista . Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/17 . EXECUÇÃO . AGRAVO DE PETIÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. VALIDADE DA APÓLICE. GARANTIA DO JUÍZO. A solução da controvérsia cinge-se à validade do seguro garantia judicial apresentado pela Executada, anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017. Nos termos do art. 835, § 2º, do CPC de 2015, " para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento ". Esta também é a diretriz da Orientação Jurisprudencial 59 da SDI-II/TST. Assim, indubitável a aceitação do seguro garantia judicial para execução trabalhista. Contudo, a adoção de tal medida pela Executada não é automática, devendo sua regularidade e idoneidade ser avaliada pelo Juiz, a fim de se evitar a ocorrência de fraude, bem como a existência de cláusulas que possibilitem a frustração do adimplemento do título executivo judicial. A despeito do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16 de outubro de 2019, que dispõe sobre o uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista, se aplicar aos seguros garantia judiciais apresentados posteriormente à Lei 13.467/2017, dele é possível extrair como diretriz básica, precedentemente acolhida pela jurisprudência desta Corte, que a verificação de regularidade da apólice apresentada, não se exaure na constatação de previsão de termo de validade do seguro (característica inerente ao contrato de seguro, consoante o teor do artigo 760 do Código Civil), devendo se perquirir a existência de cláusulas que assegurem a garantia do juízo até o final da ação trabalhista. Circunstância que resultará evidenciada, notadamente, mediante a existência de cláusulas especiais que estabeleçam a necessária renovação da apólice, sob pena de ocorrência de sinistro, bem como na ausência de qualquer estipulação de condição que possibilite a desobrigação do tomador, da seguradora ou de ambos, assim como a invalidação do seguro garantia no curso da ação trabalhista, além da idoneidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. No caso dos autos, conforme se extrai do acordão regional, a Executada apresentou seguro garantia, acrescido dos 30%, conforme previsto no art. 835, § 2º, CPC/15. No entanto, o TRT negou provimento ao agravo de petição da Parte, mantendo a decisão do Juízo da execução, que não conheceu dos embargos à execução, por ausência de garantia do juízo, uma vez que o seguro garantia judicial apresentado estabelece prazo de vigência determinado , não tem previsão de renovação automática, além da previsão de perda do direito à indenização, reproduzindo, para tanto, as disposições contidas nas cláusulas 4, 5 e 11, respectivamente. Com efeito, a questão inerente à existência de prazo de vigência determinado (característica imanente ao contrato de seguro, consoante o teor do artigo 760 do Código Civil) não constitui óbice à aceitação do seguro garantia. De outro lado, utilizando a orientação geral contida no Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, não se verifica que as cláusulas transcritas no acórdão regional afastem a validade do seguro garantia oferecido. Assim, constata-se que a decisão regional violou o art. 5°, LIV, da CF, uma vez que o seguro garantia judicial apresentado, apesar de ter prazo de vigência determinado, mostrou-se eficaz à garantia do juízo. Reafirme-se, contudo, que é fundamental que o seguro seja renovado antes de seu vencimento, sob pena de se considerar frustrada a garantia e possibilitar a caracterização do sinistro. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100402-40.2016.5.01.0046. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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