- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2020
- Data de publicação
- 02/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000010-03.2017.5.04.0102, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 30/09/2020, p. 02/10/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/17 . EXECUÇÃO . AGRAVO DE PETIÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. VALIDADE DA APÓLICE. GARANTIA DO JUÍZO . Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação ao art. 5°, II, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/17 . EXECUÇÃO . AGRAVO DE PETIÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. VALIDADE DA APÓLICE. GARANTIA DO JUÍZO . A solução da controvérsia cinge-se à validade do seguro garantia judicial apresentado pela Executada, anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017. Nos termos do art. 835, § 2º, do CPC de 2015, " para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento ". Esta também é a diretriz da Orientação Jurisprudencial 59 da SDI-II/TST. Assim, indubitável a aceitação do seguro garantia judicial para execução trabalhista. Contudo, a adoção de tal medida pela Executada não é automática, devendo sua regularidade e idoneidade ser avaliadas pelo Juiz, a fim de se evitar a ocorrência de fraude, bem como a existência de cláusulas que possibilitem a frustração do adimplemento do título executivo judicial. A despeito do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16 de outubro de 2019, que dispõe sobre o uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista, se aplicar aos seguros garantia judiciais apresentados posteriormente à Lei 13.467/2017, dele é possível extrair como diretriz básica, precedentemente acolhida pela jurisprudência desta Corte, que a verificação de regularidade da apólice apresentada, não se exaure na constatação de previsão de termo de validade do seguro (característica inerente ao contrato de seguro, consoante o teor do artigo 760 do Código Civil), devendo se perquirir a existência de cláusulas que assegurem a garantia do juízo até o final da ação trabalhista. Circunstância que resultará evidenciada, notadamente, mediante a existência de cláusulas especiais que estabeleçam a necessária renovação da apólice, sob pena de ocorrência de sinistro, bem como na ausência de qualquer estipulação de condição que possibilite a desobrigação do tomador, da seguradora ou de ambos, assim como a invalidação do seguro garantia no curso da ação trabalhista, além da idoneidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. No caso dos autos , conforme se extrai do acordão regional, a Executada apresentou seguro garantia, acrescido dos 30%, conforme previsto no art. 835, § 2º, CPC/15. No entanto, o TRT negou validade ao seguro garantia, por considerar que " a apólice de seguro não oferece a garantia necessária à satisfação dos créditos da exequente, tampouco a liquidez exigida ", tendo em vista a existência de cláusulas contemplando as seguintes restrições: prazo de resgate do valor de 30 (trinta) dias, que poderá ser suspenso e, consequentemente prorrogado, em caso de solicitação de complementação de documentos (itens 8.2, 8.2.1 e 8.2.2), bem como a perda de direito de indenização do seguro (item 11) . Com efeito, a existência de cláusula que possibilite à seguradora solicitar a complementação de documentos para a regulação do sinistro, com a consequente suspensão do prazo de resgate, por si só, não implica na ineficácia do seguro garantia. Especificamente à previsão dispondo sobre a perda de direito do segurado, verifica-se que o TRT ampara seu entendimento no teor da cláusula 11 do contrato de seguro garantia, contudo, utilizando a orientação geral contida no Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, não se conclui que a cláusula transcrita no acórdão regional afaste a validade do seguro garantia oferecido. Assim, constata-se que a decisão regional violou o art. 5°, II, da CF, uma vez que o seguro garantia judicial apresentado, mostrou-se eficaz à garantia do juízo. Reafirme-se, por oportuno, que é fundamental que o seguro seja renovado antes de seu vencimento, sob pena de se considerar frustrada a garantia e possibilitar a caracterização do sinistro. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000010-03.2017.5.04.0102. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 30/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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