- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2023
- Data de publicação
- 17/02/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011243-69.2013.5.01.0021, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 15/02/2023, p. 17/02/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. AGRAVO DE PETIÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. CONFIGURAÇÃO. A solução da controvérsia cinge-se à validade do seguro garantia judicial apresentado pela Executada, anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017. Nos termos do art. 835, § 2º, do CPC de 2015, " para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento ". Esta também é a diretriz da Orientação Jurisprudencial 59 da SDI-II/TST. Assim, indubitável a aceitação do seguro garantia judicial para execução trabalhista. Contudo, a adoção de tal medida pela Executada não é automática, devendo sua regularidade e idoneidade ser avaliadas pelo Juiz, a fim de se evitar a ocorrência de fraude, bem como a existência de cláusulas que possibilitem a frustração do adimplemento do título executivo judicial. A despeito do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16 de outubro de 2019, que dispõe sobre o uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista, se aplicar aos seguros garantia judiciais apresentados posteriormente à Lei 13.467/2017, dele é possível extrair como diretriz básica, precedentemente acolhida pela jurisprudência desta Corte, que a verificação de regularidade da apólice apresentada, não se exaure na constatação de previsão de termo de validade do seguro (característica inerente ao contrato de seguro, consoante o teor do artigo 760 do Código Civil), devendo se perquirir a existência de cláusulas que assegurem a garantia do juízo até o final da ação trabalhista. Circunstância que resultará evidenciada, notadamente, mediante a existência de cláusulas especiais que estabeleçam a necessária renovação da apólice, sob pena de ocorrência de sinistro, bem como na ausência de qualquer estipulação de condição que possibilite a desobrigação do tomador, da seguradora ou de ambos, assim como a invalidação do seguro garantia no curso da ação trabalhista, além da idoneidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. No caso dos autos, mesmo sendo possível a utilização do seguro garantia judicial com prazo determinado como modalidade de garantia do juízo, restou evidenciado que a apólice apresentada pela Executada contém cláusula que permite minorar a proteção de renovação automática, bem como não cumpre o requisito do art. 835, §2º do CPC quanto ao valor segurado , mantém-se, portanto, o entendimento erigido pelo TRT, no sentido de que o seguro garantia apresentado não se mostra apto a garantir o juízo. Outrossim, para que se pudesse chegar à conclusão fática diversa, necessário seria o revolvimento do conjunto probatório constante dos autos, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, diante do óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011243-69.2013.5.01.0021. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.