- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2022
- Data de publicação
- 21/10/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000177-58.2012.5.01.0076, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 19/10/2022, p. 21/10/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE COM PRAZO DETERMINADO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE INEFICÁCIA DA APÓLICE NESSA CIRCUNSTÂNCIA. VALIDADE DO SEGURO APRESENTADO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO RECURSAL. Ante a possível violação ao artigo 5º, LIV, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE COM PRAZO DETERMINADO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE INEFICÁCIA DA APÓLICE NESSA CIRCUNSTÂNCIA. VALIDADE DO SEGURO APRESENTADO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO RECURSAL. Na espécie, o Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição da parte executada, por deserção, ao fundamento de que a apólice do seguro garantia judicial indicada juntamente com o recurso, como garantia do juízo, continha cláusula com prazo determinado. De acordo com o entendimento da Corte de origem, "não basta menção à prorrogação de prazo de forma automática", pois "Diferentemente do que alega a recorrente, não é possível prever a duração da execução". O TRT, assim, entendeu que a apólice apresentada, para fins de garantia do juízo, não pode "representar obstáculos ao cumprimento da determinação judicial". Ocorre, contudo, que o art. 899, § 11, da CLT admite, no processo do trabalho, que a garantia do juízo ocorra mediante seguro garantia judicial ou fiança bancária, justamente com a finalidade de atender ao princípio da execução menos gravosa ao devedor. Nesse cenário, a existência de cláusula na apólice do seguro garantia judicial, que contenha prazo determinado, por si só, não torna o seguro ineficaz, diante da inexistência de vedação legal nesse sentido. Exatamente por isso, e diante da inexistência de vedação legal, não há óbice à cláusula constante da apólice do seguro garantia judicial, restando incólume a efetividade da tutela executiva, pois não há prejuízo à garantia do juízo. O agravo de petição, portanto, não se encontra deserto, devendo os presentes autos retornar ao TRT para prosseguimento da sua apreciação. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000177-58.2012.5.01.0076. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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