- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
TST – Agravo 0010240-80.2017.5.15.0108, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 17/08/2022, p. 19/08/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017 . PEDIDO PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL . 1 - Não há falar em suspensão do feito em razão da pendência de julgamento definitivo do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, pois, ao contrário do que alega a parte, no caso concreto não se discute a validade da norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente (ARE 1121633), uma vez que no acórdão recorrido nem mesmo existe menção à suposta existência de norma coletiva. 2 - Pedido que se indefere. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTROVÉRSIA SOBRE A CONCESSÃO DO INTERVALO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC DE 2015 E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. 1 - Por meio da decisão monocrática negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto ao tema " INTERVALO INTRAJORNADA ", diante da constatação de que a reforma do acórdão recorrido importaria no coibido revolvimento de fatos e provas (Súmula nº 126 do TST), ficando prejudicada a análise da transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 2 - Bem examinando as razões do presente agravo, verifica-se que a parte apresenta argumentação flagrantemente dissociada da fundamentação adotada na decisão monocrática impugnada. 3 - Com efeito, a agravante não investe contra a aplicação do óbice da Súmula nº 126/TST, limitando-se a reiterar as razões de fato e de direito pelas quais pretende demonstrar o desacerto do acórdão do TRT. 4 - Assim, diante da ausência de impugnação específica à decisão monocrática, não há como considerar atendido o princípio da dialeticidade recursal , segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência do artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015 e da Súmula nº 422, I, do TST. 5 - Ressalte-se que no caso não está configurada a exceção prevista no item II da Súmula nº 422 do TST (inaplicabilidade da referida súmula em relação à motivação secundária e impertinente divorciada da fundamentação consubstanciada em despacho de admissibilidade). 6 - No caso concreto, é cabível a aplicação da multa, visto que a parte nem sequer impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática agravada, sendo, portanto, manifesta a inadmissibilidade do agravo. 7 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010240-80.2017.5.15.0108. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 17/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.