JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0011446-76.2016.5.18.0013

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
17/08/2022
Data de publicação
19/08/2022

TST – Agravo de Instrumento 0011446-76.2016.5.18.0013, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 17/08/2022, p. 19/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COISA JULGADA. CÁLCULOS. HORA EXTRA. COMPENSAÇÃO. NÃO PREENCHIDO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT: 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A parte pretende o reconhecimento da coisa julgada quanto à determinação em título executivo de dedução de valores comprovadamente pagos a idêntico título, o que diz não ter sido observado nos cálculos apresentados pelo Sindicato. 4 - Contudo, não transcreveu o trecho do acórdão que revela que não é possível a compensação porque " as horas extras pagas nas fichas financeiras não correspondem aos minutos residuais registrados nos cartões de ponto e deferidos no título executivo ", tendo o magistrado registrado desde a origem que " as horas extras pleiteadas eram diversas daquelas já pagas pela executada ", não atendendo aos requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 5 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011446-76.2016.5.18.0013. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 17/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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