- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020697-25.2018.5.04.0018, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 17/08/2022, p. 19/08/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADO . TRANSCENDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTE POR MEIO DE LEIS ESTADUAIS. DESCUMPRIMENTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 294 DO TST. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Cinge-se a controvérsia dos autos em definir a natureza da prescrição incidente no caso de descumprimento de lei estadual que prevê reajustes salariais. 3 - A reclamante ajuizou a presente reclamação trabalhista pleiteando diferenças salariais decorrentes dos reajustes salariais previstos nas Leis Estaduais nºs 11.467/2000 e 11.678/2001, ao argumento de que foram descumpridas a despeito de a Lei Estadual nº 9.055/90, em seu artigo 2º, assegurar reajustes de vencimentos dos ex-empregados da extinta Caixa Econômica Estadual - CEERGS na mesma data dos reajustes concedidos aos demais servidores do Estado do Rio Grande do Sul. 4 - O TRT afastou a tese de incidência da prescrição total no caso em exame, ao entendimento de que, " Não há falar em prescrição total do direito de ação em relação às diferenças salariais decorrentes dos reajustes salariais não concedidos, na medida em que não se trata de ato único do empregador, mas sim de lesão de trato sucessivo, que se renova mês a mês, sobre a qual é incidente tão somente a prescrição parcial, já pronunciada na origem. Outrossim, inaplicável o entendimento vertido na jurisprudência invocada e reproduzido no § 2º do artigo 11 da CLT, senão pela sua exceção, visto que as parcelas decorrem de preceito de lei " (fl. 252). 5 - Como se vê, constata-se que a hipótese dos autos se refere à pretensão de diferenças salariais decorrentes de descumprimento de lei estadual - e não de alteração do pactuado, o que atrairia a aplicação da diretriz da Súmula nº 294 do TST (" Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei "); logo, incide a prescrição parcial . Há julgados. 6 - Nesse contexto, escorreito o acórdão regional ao confirmar a sentença que julgou incidente no caso concreto a prescrição parcial, não havendo falar em ofensa aos artigos 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e 11, § 2º, da CLT. Também não há falar em contrariedade à Súmula nº 294 do TST, eis que o caso dos autos se refere - frise-se - à pretensão de diferenças salariais decorrentes de descumprimento de lei estadual, e não de alteração do pactuado. 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTES PREVISTOS NAS LEIS ESTADUAIS NºS 10.959/1997, 11.467/2000 e 11.678/2001 . DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS LOCAIS . 1 - O TRT, interpretando o artigo 7º, § 3º, da Lei Estadual nº 10.959/1997, deferiu as diferenças salariais por entender que o referido dispositivo legal autoriza que os integrantes do Quadro Especial tenham os mesmos reajustes conferidos aos demais servidores do Estado. 2 - Por sua vez, o Estado reclamado não se conforma com a interpretação dada ao artigo 7º, § 3º, da Lei Estadual nº 10.959/1997, ao argumento de que o reclamante, ocupante do cargo de "Escriturário" da "Carreira Operacional" do Quadro Especial, não foi abrangido pelas disposições das Leis Estaduais n° 11.467/2000 e 11.678/2001, ao argumento de que os reajustes em questão foram destinados exclusivamente aos servidores integrantes dos Quadros de Pessoal indicados nas Leis em questão. 3 - Estabelecido o contexto acima descrito, em que a discussão dos autos envolve a correta interpretação das Leis Estaduais nºs 10.959/1997, 11.467/2000 e 11.678/2001, verifica-se que a pretensão de processamento do recurso de revista não prospera. Isso porque não há possibilidade de cabimento do recurso de revista pelas violações legais e constitucionais alegadas, pois, como se infere do acórdão recorrido, a discussão gira em torno da interpretação do sentido e alcance de lei estadual , hipótese em que vem à baila a norma do artigo 896, "b", da CLT, segundo a qual cabe recurso de revista das decisões proferidas por TRTs que "derem ao mesmo dispositivo de lei estadual , Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente , na forma da alínea ' a' ", não tendo a parte trazido arestos para cotejo de teses. 4 - A título de acréscimo, registre-se que no caso dos autos não se trata de extensão de reajuste salarial à parte reclamante com fundamento no Princípio da Isonomia de que trata a Súmula Vinculante nº 37 do STF, tampouco de equiparação salarial entre servidores públicos a que ser refere a OJ nº 297 da SBDI-1 do TST, até porque o reajuste salarial pleiteado decorre de expressa previsão legal. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. Prejudicada a análise da transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020697-25.2018.5.04.0018. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 17/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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