JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020587-26.2018.5.04.0018

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
17/08/2022
Data de publicação
19/08/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020587-26.2018.5.04.0018, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 17/08/2022, p. 19/08/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTES PREVISTOS NAS LEIS ESTADUAIS NºS 11.467/2000 E 11.678/2001. DESCUMPRIMENTO DA NORMA LOCAL. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO III, DA CLT . 1 - Consoante bem assinalado no despacho denegatório impugnado, o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. 2 - Com efeito, verifica-se que a parte transcreveu, no início das razões do recurso de revista, trechos dos tópicos em que o TRT analisou os temas " PRESCRIÇÃO " e " DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTE POR MEIO DE LEIS ESTADUAIS" , e posteriormente, nas razões do recurso de revista, não fez o imprescindível cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações recursais em relação ao tema " DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTE POR MEIO DE LEIS ESTADUAIS". 3 - Registre-se que, no caso concreto, o problema não é a geografia do texto (onde foi transcrito), mas a posterior falta de confronto analítico nas razões recursais apresentadas nos temas alegados . 4 - Isso porque, na sistemática da Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também fazer explicitamente, de acordo com o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, de modo discursivo e dialético , o confronto entre os fundamentos assentados pelo TRT e os motivos pelos quais a parte entende que teria havido violação de dispositivo, contrariedade a item de jurisprudência do TST (súmula ou OJ) e divergência jurisprudencial (nesse caso expondo as circunstâncias que caracterizem a especificidade do julgado trazido ao confronto: a identidade fática, a identidade jurídica e as conclusões opostas que resultam no dissenso de teses). 5 - Acrescente-se que a inobservância do artigo 896, § 1º-A, III, da CLT não configura " defeito formal que não se repute grave " passível de ser sanado ou desconsiderado nos termos do artigo 896, § 11, da CLT, sobretudo porque à parte foi disponibilizado prazo recursal suficiente para confeccionar recurso com respeito aos requisitos recursais exigidos em lei, não havendo falar em ofensa ao princípio da instrumentalidade das formas. 7 - Nesses termos, afigura-se irrepreensível a ordem denegatória do recurso de revista, diante da falta de atendimento do requisito exigido no artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT, impondo-se, assim, o desprovimento do agravo de instrumento. 8 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 9 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTE POR MEIO DE LEIS ESTADUAIS. DESCUMPRIMENTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 294 DO TST. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Cinge-se a controvérsia dos autos em definir a natureza da prescrição incidente no caso de descumprimento de lei estadual que prevê reajustes salariais. 3 - A reclamante ajuizou a presente reclamação trabalhista pleiteando diferenças salariais decorrentes dos reajustes salariais previstos nas Leis Estaduais nºs 11.467/2000 e 11.678/2001, ao argumento de que foram descumpridas, a despeito de a Lei Estadual nº 9.055/90, em seu artigo 2º, assegurar reajustes de vencimentos dos ex-empregados da extinta Caixa Econômica Estadual - CEERGS na mesma data dos reajustes concedidos aos demais servidores do Estado do Rio Grande do Sul. 4 - O TRT afastou a tese de incidência da prescrição total, ao entendimento de que, " No caso dos autos, a inobservância dos reajustes salariais teve consequências ao longo do contrato de trabalho, não se podendo falar, portanto, de ato único. Dessa forma, em se tratando de lesão de trato sucessivo, que se renova mês a mês, a cada pagamento do salário, tem incidência tão somente a prescrição quinquenal " (fl. 230). 5 - Como se vê, constata-se que a hipótese dos autos se refere à pretensão de diferenças salariais decorrentes de descumprimento de lei estadual - e não de alteração do pactuado, o que atrairia a aplicação da diretriz da Súmula nº 294 do TST (" Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei "); logo, incide a prescrição parcial . Há julgados. 6 - Nesse contexto, escorreito o acórdão regional ao confirmar a sentença que julgou incidente no caso concreto a prescrição parcial, não havendo falar em ofensa aos artigos 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e 11, § 2º, da CLT. Também não há falar em contrariedade à Súmula nº 294 do TST, eis que o caso dos autos se refere - frise-se - à pretensão de diferenças salariais decorrentes de descumprimento de lei estadual, e não de alteração do pactuado. 7 - Por fim, o único aresto colacionado não apresenta a especificidade exigida na Súmula nº 296, I, do TST, por versar hipótese em que houve alteração contratual lesiva decorrente de previsão em lei estadual, ao passo que, como claramente exposto no acórdão recorrido, o caso concreto diz respeito a situação diversa, qual seja, de descumprimento de lei estadual. 8 - Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020587-26.2018.5.04.0018. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 17/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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