- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2022
- Data de publicação
- 10/06/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020649-66.2018.5.04.0018, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 08/06/2022, p. 10/06/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADO. TRANSCENDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTE POR MEIO DE LEIS ESTADUAIS. DESCUMPRIMENTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 294 DO TST. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Cinge-se a controvérsia dos autos em definir a natureza da prescrição (total ou parcial) incidente no caso de descumprimento de lei estadual que prevê reajustes salariais. 3 - Primeiramente, para melhor análise do debate dos autos, impende fazer uma breve exposição dos fatos. O reclamante ajuizou a presente reclamação trabalhista pleiteando diferenças salariais decorrentes dos reajustes concedidos pelo Estado reclamado por meio das Leis estaduais nºs 11.467/2000 e 11.678/2001, com fundamento no "artigo 2º da Lei Estadual n.º 9.055/90, c/c o § 3º do artigo 7º da Lei Estadual n.º 10.959/97, que instituíram política salarial mínima aos servidores da extinta Caixa Estadual ". 4 - O TRT assentou que " as lesões de direito noticiadas na petição inicial são de trato sucessivo, renovando-se mês a mês, sujeitas, portanto, apenas à prescrição parcial. Mesmo que o ato do empregador que originou a primeira lesão aos direitos trabalhistas do reclamante tenha ocorrido há mais de cinco anos do ajuizamento da reclamatória, a suposta lesão ao direito se renovou cada vez que a parcela trabalhista devida não foi paga ou foi paga incorretamente. "(fl. 230). 5 - Constata-se que a hipótese dos autos se refere à pretensão de diferenças salariais decorrentes de descumprimento de lei estadual - e não de alteração do pactuado, o que atrairia a aplicação da diretriz da Súmula nº 294 do TST (" Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei ") - logo incide a prescrição parcial. 6 - Sendo assim, no caso dos autos, não há falar em ofensa aos artigos 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e 11, § 2º, da CLT. Também não há falar em contrariedade à Súmula nº 294 do TST, eis que o caso dos autos se refere - frise-se - à pretensão de diferenças salariais decorrentes de descumprimento de lei estadual - e não de alteração do pactuado. Há julgados. 7 - Nesse contexto, escorreito o acórdão regional ao declarar a incidência da prescrição parcial ao caso dos autos. 8- Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTE POR MEIO DE LEIS ESTADUAIS. DESCUMPRIMENTO. 1 - O TRT, interpretando o artigo 7º, § 3º, da Lei Estadual nº 10.959/1997, deferiu as diferenças salariais por entender que o referido dispositivo legal autoriza que os integrantes do Quadro Especial tenham os mesmos reajustes conferidos aos demais servidores do Estado. 2 - Por sua vez, o Estado reclamado não se conforma com a interpretação dada ao artigo 7º, § 3º, da Lei Estadual nº 10.959/1997, ao argumento de que o reclamante, ocupante do cargo de "Escriturário" da "Carreira Operacional" do Quadro Especial, não foi abrangido pelas disposições das Leis Estaduais n° 11.467/00 e 11.678/01, porquanto os reajustes em questão foram destinados exclusivamente aos servidores integrantes dos Quadros de Pessoal indicados nas Leis em questão. 3 - Estabelecido o contexto acima descrito, em que a discussão dos autos envolve a correta interpretação da Lei estadual nº 10.959/1997, verifica-se que a pretensão de processamento do recurso de revista não prospera. Isso porque não há possibilidade de cabimento do recurso de revista pelas violações legais e constitucionais alegadas, pois, como se infere do acórdão recorrido, a discussão gira em torno da interpretação do sentido e alcance de lei estadual , hipótese em que vem à baila a norma do artigo 896, "b", da CLT, segundo a qual cabe recurso de revista das decisões proferidas por TRTs que " derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea ' a' ", não tendo a parte trazido arestos para cotejo de teses. 4 - Por fim, esclareça-se que a controvérsia dos autos não se refere à extensão de reajuste salarial ao reclamante com fundamento no Princípio da Isonomia de que trata a Súmula vinculante nº 37 do STF. Dessa forma, também não se vislumbra contrariedade à OJ 297 da SBDI-1 do TST, porquanto o reajuste salarial pleiteado decorre de expressa previsão legal. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020649-66.2018.5.04.0018. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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