- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2020
- Data de publicação
- 11/12/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000069-58.2016.5.02.0071, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 25/11/2020, p. 11/12/2020
EMENTA: A)AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 282, § 2º, DO CPC/2015 (ART. 249, §2º, DO CPC/1973). Por força do art. 282, § 2º, do CPC/2015 (art. 249, § 2º, do CPC/1973), deixa-se de declarar a nulidade do julgado. Agravo de instrumento desprovido. B)RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. ÁREA DE RISCO. OJ 385 DA SBDI-1/TST. Nos termos da OJ 385/SBDI-1/TST, " é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical ." Na hipótese , consta, no acórdão regional, que, no local de trabalho da Reclamante, "na cobertura do edifício, existem 4 grupos de geradores de 575 KVA cada um, (...) e ainda 3 tanques de 250 litros contendo óleo diesel, interligados com outro tanque de 250 litros vertical, que recebe o combustível bombeado dos tanques principais localizados no andar térreo junto ao estacionamento, perfazendo um total de 1.000 litros neste local " (g.n.). Como visto, a caracterização da periculosidade em razão do armazenamento de líquido inflamável, no local de trabalho, ainda que se trate de recinto fechado, encontra-se expressamente tratada no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. No caso, a quantidade armazenada no tanque aéreo, em total de 1.000 litros, supera o limite estabelecido na NR-16, qual seja, 250 litros. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000069-58.2016.5.02.0071. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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