JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001225-53.2018.5.02.0090

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
11/11/2020
Data de publicação
13/11/2020

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001225-53.2018.5.02.0090, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 11/11/2020, p. 13/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADE EM EDIFÍCIO QUE ARMAZENA LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM QUANTIDADE INFERIOR AO LIMITE LEGAL. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 385 DA SBDI-1 DO TST. No caso, a Corte a quo concluiu que a autora não trabalhava em área de risco. Consignou que " o laudo pericial (...) demonstrou que a reclamante não trabalhou em condições de periculosidade, conforme NR-16 da Portaria nº 3.214/78, que permite o armazenamento de líquidos inflamáveis em recipientes de até 250 litros no interior de edificações e não estabelece áreas de risco para tanques enterrados ". Outrossim, registrou que " verificou o perito em sua diligência que não foram violadas as normas de segurança previstas na referida NR-16 , pois na área externa da torre norte existe um tanque enterrado com capacidade de 5.000 litros de óleo diesel . No 1º subsolo o condomínio mantém 05 geradores de 5.000 KVA (4.000 KW), que são alimentados por tubulação de gás natural. E no 2º subsolo foi constatado um gerador de 350/440 KVA, que é alimentado por tanque metálico com capacidade para 200 litros de óleo diesel " (grifou-se e destacou-se) . Este Tribunal, há muito, vem decidindo pelo deferimento do adicional de periculosidade aos empregados que trabalham em prédio vertical que contém, em seu interior, armazenamento de combustível, porque, em caso de sinistro, está em risco a vida de todos os empregados que ali trabalham, e não apenas daqueles que mantêm contato direto com os tanques de combustível. Esta Corte consolidou tal entendimento, mediante a edição da Orientação Jurisprudencial nº 385 da SbDI-1 do TST. Todavia, no caso vertente, depreende-se do acórdão regional que havia um tanque enterrado com capacidade de 5.000 litros de óleo diesel armazenado em área externa ao edifício em que trabalhava a reclamante e o tanque metálico armazenado no 2º subsolo do aludido edifício armazenava apenas 200 litros de óleo diesel, quantidade inferior ao limite de tolerância previsto na NR 16 do MTE, sendo indevido, portanto, o adicional de periculosidade. Precedentes. Ressalte-se que para se chegar à conclusão diversa seria necessário proceder ao revolvimento da valoração do conjunto fático-probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, providência vedada nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001225-53.2018.5.02.0090. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 11/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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